Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005619-26.2026.8.26.0196/SPAUTOR: KAUANY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARIANNA FALEIROS SPINELI (OAB SP473128)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por KAUANY RODRIGUES DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (evento 10), aduzindo, em síntese, ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida em sua unidade residencial; porém, sofreu diversos cortes indevidos no fornecimento de água, mesmo adimplente com a obrigação - pagamento. Após, constatou erro técnico imputável exclusivamente à Requerida, já que os registros e hidrômetros das unidades residenciais foram instalados de forma invertida, onde o fornecimento de água da sua residência estava vinculado à unidade vizinha. Sofreu abalo moral. Assim, busca a condenação da ré na indenização por danos morais sofridos no montante de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de 30.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada regularmente, a requerida ofertou contestação (evento 20), com preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito sustentou a legalidade da cobrança e do corte, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica (evento 25), com juntada de documentos. Manifestação da parte contrária (evento 32). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 da Lei n. 13.105/15 - CPC. É vetusto princípio do direito processual civil de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, ao que se denomina legitimação ordinária, regra reproduzida no artigo 18, do CPC. A legitimidade é, segundo BUZAID, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ordinária (art. 18, do CPC) só a tem o titular do Direito Material. ?A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos?. ?A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'?. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'?. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ?o art. 3º, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda?. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. Enfim, a legitimidade consiste no elo que une o titular do direito de ação com o do direito material. "In casu", constata-se que a autora Kauany Rodrigues da Silva não é a titular dos serviços prestados pela requerida, cuja unidade consumidora encontra-se em nome de Viviane da Silva Rodrigues (documento 5 do evento 1). A própria autora admite tal fato em réplica à contestação (evento 25): "Preliminarmente, a Requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Requerente ao argumento de que esta não figura como titular da unidade consumidora. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois embora a titularidade formal da conta de consumo esteja em nome da mãe da Requerente, é incontroverso visto que a Requerente reside no imóvel e foi diretamente atingida pela falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, suportando integralmente os prejuízos decorrentes do corte indevido do fornecimento." (sic e grifo nosso) Logo, a legitimidade é do titular da conta de água e esgoto e não da autora, já que aquela é quem sofre ou sofreu eventuais falhas na prestação de serviço da requerida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa). No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 ? CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005619-26.2026.8.26.0196/SPAUTOR: KAUANY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARIANNA FALEIROS SPINELI (OAB SP473128)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por KAUANY RODRIGUES DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (evento 10), aduzindo, em síntese, ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida em sua unidade residencial; porém, sofreu diversos cortes indevidos no fornecimento de água, mesmo adimplente com a obrigação - pagamento. Após, constatou erro técnico imputável exclusivamente à Requerida, já que os registros e hidrômetros das unidades residenciais foram instalados de forma invertida, onde o fornecimento de água da sua residência estava vinculado à unidade vizinha. Sofreu abalo moral. Assim, busca a condenação da ré na indenização por danos morais sofridos no montante de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de 30.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada regularmente, a requerida ofertou contestação (evento 20), com preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito sustentou a legalidade da cobrança e do corte, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica (evento 25), com juntada de documentos. Manifestação da parte contrária (evento 32). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 da Lei n. 13.105/15 - CPC. É vetusto princípio do direito processual civil de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, ao que se denomina legitimação ordinária, regra reproduzida no artigo 18, do CPC. A legitimidade é, segundo BUZAID, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ordinária (art. 18, do CPC) só a tem o titular do Direito Material. ?A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos?. ?A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'?. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'?. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ?o art. 3º, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda?. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. Enfim, a legitimidade consiste no elo que une o titular do direito de ação com o do direito material. "In casu", constata-se que a autora Kauany Rodrigues da Silva não é a titular dos serviços prestados pela requerida, cuja unidade consumidora encontra-se em nome de Viviane da Silva Rodrigues (documento 5 do evento 1). A própria autora admite tal fato em réplica à contestação (evento 25): "Preliminarmente, a Requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Requerente ao argumento de que esta não figura como titular da unidade consumidora. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois embora a titularidade formal da conta de consumo esteja em nome da mãe da Requerente, é incontroverso visto que a Requerente reside no imóvel e foi diretamente atingida pela falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, suportando integralmente os prejuízos decorrentes do corte indevido do fornecimento." (sic e grifo nosso) Logo, a legitimidade é do titular da conta de água e esgoto e não da autora, já que aquela é quem sofre ou sofreu eventuais falhas na prestação de serviço da requerida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa). No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 ? CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.