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Processo 4005619-02.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4005619-02.2026.8.26.0010/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: ANDORINHA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR a ré ANDORINHA SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 146.064,52 (cento e quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), ambos contados do ajuizamento da ação.

2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4005619-02.2026.8.26.0010/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: ANDORINHA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR a ré ANDORINHA SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 146.064,52 (cento e quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), ambos contados do ajuizamento da ação.

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