Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005616-29.2025.8.26.0577/SPAUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB SP270344)
RÉU: SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB SP322927)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA MADLUM (OAB SP296059)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO e MARIA DOS SANTOS DE SOUSA contra SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA para: 1) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel (Evento 1, CONTR7) celebrado entre as partes, restituindo-as ao estado anterior; 2) condenar o réu à restituição aos autores de 80% (oitenta por cento) do valor já recebido a título de preço (R$ 12.960,89 - Evento 1, DOCUMENTACAO8/12), com atualização monetária desde cada desembolso pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Lei 14.905/24. Distribuo a sucumbência em 18% para a parte autora e 82% para a parte requerida, que nessa proporção ficam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários de sucumbência em 10%, sendo estes calculados: a) sobre o valor atualizado da condenação, para a verba devida ao patrono da parte autora; b) sobre a parcela rejeitada do pedido (R$2.296,16) atualizada desde a propositura da demanda, para a devida ao patrono da parte requerida." Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005616-29.2025.8.26.0577/SPAUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB SP270344)
RÉU: SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB SP322927)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA MADLUM (OAB SP296059)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO e MARIA DOS SANTOS DE SOUSA contra SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA para: 1) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel (Evento 1, CONTR7) celebrado entre as partes, restituindo-as ao estado anterior; 2) condenar o réu à restituição aos autores de 80% (oitenta por cento) do valor já recebido a título de preço (R$ 12.960,89 - Evento 1, DOCUMENTACAO8/12), com atualização monetária desde cada desembolso pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Lei 14.905/24. Distribuo a sucumbência em 18% para a parte autora e 82% para a parte requerida, que nessa proporção ficam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários de sucumbência em 10%, sendo estes calculados: a) sobre o valor atualizado da condenação, para a verba devida ao patrono da parte autora; b) sobre a parcela rejeitada do pedido (R$2.296,16) atualizada desde a propositura da demanda, para a devida ao patrono da parte requerida." Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.