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4005614-89.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005614-89.2026.8.26.0006/SPAUTOR: ROGERIO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO AZEVEDO TOMAZ (OAB SP503814) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para, confirmada a antecipação de tutela deferida no evento08.01: 1) declarar a integral quitação do débito contraído pelo autor, determinando se abstenha a ré de promover novos descontos; 2) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores descontados a maior, considerando a diferença entre o total comprovadamente debitado e o valor correspondente a R$23.800,50 (43 parcelas de R$553,50), monetariamente atualizados, pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de valor equivalente a R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005614-89.2026.8.26.0006/SPRÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para, confirmada a antecipação de tutela deferida no evento08.01: 1) declarar a integral quitação do débito contraído pelo autor, determinando se abstenha a ré de promover novos descontos; 2) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores descontados a maior, considerando a diferença entre o total comprovadamente debitado e o valor correspondente a R$23.800,50 (43 parcelas de R$553,50), monetariamente atualizados, pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de valor equivalente a R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.

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