Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005613-64.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: MILTON ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AMANDA KETELYN ARAUJO DE SOUZA (OAB SP532346)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA
Vistos.
1. Da intimação da parte autora para réplica:
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
2. Da organização do feito para saneamento ou julgamento antecipado:
Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade de formas, passo, desde logo, às medidas preparatórias ao saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo, na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato que serão objeto de atividade probatória, bem como os meios de prova a serem admitidos.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC) e com o objetivo subsidiar a formação da decisão de saneamento (CPC, art. 357), ou, se for o caso, permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), intimem-se as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, expondo de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão:
(i) Os fatos controvertidos que se pretende elucidar com sua produção, nos termos do art. 369 do CPC.
(ii) A pertinência, adequação e necessidade de cada prova para esclarecimento dos pontos controvertidos;
As partes deverão, ainda, detalhar os elementos essenciais de cada prova requerida, observando:
(a) Para a prova testemunhal: se pretendida sua produção, em atenção ao princípio da celeridade processual e com o objetivo de permitir a organização da pauta, deverá a parte interessada desde logo apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residência e local de trabalho, CPF e RG), nos moldes dos §§ 4.º e 5.º do art. 457 do CPC;
(b) Para o depoimento pessoal: indicar os pontos controvertidos relevantes a serem esclarecidos por meio desse instrumento;
(c) Para a prova pericial: justificar sua necessidade, informar a modalidade técnica específica (como perícia contábil, médica, odontológica, psicológica, grafotécnica, documentoscópica, de engenharia civil, de avaliação imobiliária, de informática, ambiental, entre outras), e explicitar os objetivos da diligência, com sugestão de quesitos, se houver.
(d) Para a prova documental: especificar os documentos que ainda se pretende produzir ou juntar aos autos, justificando sua relevância, ou indicar eventuais diligências para sua obtenção (como ofícios ou requisições), conforme autorizado pelos arts. 434 a 438 do CPC.
Ressalto que referida especificação das provas não vincula o Juízo, que poderá, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar de ofício a produção de outras provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo.
Por fim, fica consignado que eventuais questões preliminares, prejudiciais de mérito e matérias de ordem pública serão analisadas em conjunto com a apreciação da admissibilidade e conveniência da produção probatória, no momento oportuno.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação (saneador ou sentença).
Int.
Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005613-64.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: MILTON ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AMANDA KETELYN ARAUJO DE SOUZA (OAB SP532346)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA
Vistos.
1. Da intimação da parte autora para réplica:
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
2. Da organização do feito para saneamento ou julgamento antecipado:
Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade de formas, passo, desde logo, às medidas preparatórias ao saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo, na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato que serão objeto de atividade probatória, bem como os meios de prova a serem admitidos.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC) e com o objetivo subsidiar a formação da decisão de saneamento (CPC, art. 357), ou, se for o caso, permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), intimem-se as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, expondo de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão:
(i) Os fatos controvertidos que se pretende elucidar com sua produção, nos termos do art. 369 do CPC.
(ii) A pertinência, adequação e necessidade de cada prova para esclarecimento dos pontos controvertidos;
As partes deverão, ainda, detalhar os elementos essenciais de cada prova requerida, observando:
(a) Para a prova testemunhal: se pretendida sua produção, em atenção ao princípio da celeridade processual e com o objetivo de permitir a organização da pauta, deverá a parte interessada desde logo apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residência e local de trabalho, CPF e RG), nos moldes dos §§ 4.º e 5.º do art. 457 do CPC;
(b) Para o depoimento pessoal: indicar os pontos controvertidos relevantes a serem esclarecidos por meio desse instrumento;
(c) Para a prova pericial: justificar sua necessidade, informar a modalidade técnica específica (como perícia contábil, médica, odontológica, psicológica, grafotécnica, documentoscópica, de engenharia civil, de avaliação imobiliária, de informática, ambiental, entre outras), e explicitar os objetivos da diligência, com sugestão de quesitos, se houver.
(d) Para a prova documental: especificar os documentos que ainda se pretende produzir ou juntar aos autos, justificando sua relevância, ou indicar eventuais diligências para sua obtenção (como ofícios ou requisições), conforme autorizado pelos arts. 434 a 438 do CPC.
Ressalto que referida especificação das provas não vincula o Juízo, que poderá, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar de ofício a produção de outras provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo.
Por fim, fica consignado que eventuais questões preliminares, prejudiciais de mérito e matérias de ordem pública serão analisadas em conjunto com a apreciação da admissibilidade e conveniência da produção probatória, no momento oportuno.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação (saneador ou sentença).
Int.
Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.