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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4005613-10.2026.8.26.0005/SP AUTOR: JANILLE DE MOURA ADVOGADO(A): MATHEUS NUNES DE MACEDO (OAB SP445107) RÉU: PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSQUEIRO (OAB SP091119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 38 e 53. A ré requer a revogação da tutela de urgência deferida no evento 22, sustentando, em síntese, nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade e posterior arrematação do imóvel, ausência de notificação pessoal para purgação da mora, impenhorabilidade do bem de família e perigo de dano inverso. O pedido não comporta acolhimento. A liminar deferida nestes autos decorre da aquisição registrada do imóvel pela autora e da eficácia possessória inerente ao título dominial apresentado. Enquanto hígido o registro, a autora, como proprietária registral, tem direito de buscar a imissão na posse do bem, sem que esta ação se converta em via própria para desconstituição incidental da consolidação da propriedade ou da arrematação. Eventual nulidade do procedimento extrajudicial deve ser discutida em ação própria, como, de fato, já vem ocorrendo nos autos da ação anulatória nº 4035172-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível do Foro Central. Naqueles autos, o juízo competente para o exame da pretensão anulatória já apreciou o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial e o indeferiu (evento 6 daqueles autos). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento n. 4061797-98.2026.8.26.0000, no qual também não foi concedida a tutela antecipada recursal (evento 13 e 19 do agravo). Assim, não cabe a este Juízo, nos presentes autos de imissão na posse, reexaminar a conveniência de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade ou da arrematação, matéria já submetida ao juízo da ação anulatória e ao E. Tribunal de Justiça em sede recursal. Admitir nova apreciação da mesma questão neste feito significaria permitir controle paralelo e potencialmente contraditório dos efeitos do procedimento extrajudicial, em prejuízo da segurança jurídica e da coerência entre decisões judiciais. Ausente decisão que suspenda ou desconstitua os atos registrais que fundamentam a pretensão possessória da autora, permanece hígida, por ora, a base que justificou a tutela de urgência deferida no evento 22. O alegado perigo de dano inverso, embora compreensível diante da iminência de desocupação, já foi ponderado no âmbito da ação anulatória e do respectivo agravo, sem que tenha sido reconhecida probabilidade jurídica suficiente para suspensão dos efeitos do leilão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação ou suspensão da tutela de urgência, mantendo-se a decisão do evento 22, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha decisão na ação anulatória ou no respectivo recurso que suspenda ou desconstitua os atos registrais que amparam a imissão na posse. Após intimação, tornem conclusos para saneamento ou sentenciamento. Int.
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