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4005612-66.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros

    Processo 4005612-66.2026.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005612-66.2026.8.26.0541/SP AUTOR: RUBENS BELAO ADVOGADO(A): RENATA RIGUETO ANDREATTI (OAB SP498636) DESPACHO/DECISÃO Da prioridade de tramitação. Considerando que a parte autora possui mais de 60 anos de idade, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a adotar, no prazo de 24 horas, todas as providências técnicas necessárias ao restabelecimento integral da capacidade da linha telefônica nº (17) 99785-1908 de originar chamadas, preservado o número atualmente utilizado, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente que a medida seja concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso, os elementos apresentados conferem plausibilidade à alegação de funcionamento anormal da linha telefônica. Além das sucessivas reclamações administrativas e das comunicações mantidas com a Ouvidoria da requerida, as mídias juntadas aos autos registram tentativas concretas de realização de chamadas sem o regular completamento do serviço. A própria requerida, ademais, informou administrativamente, em 29 de julho de 2026, que a linha havia sido enquadrada no denominado “Vivo Anti-Spam”, mecanismo que, segundo esclarecido naquela oportunidade, realiza o bloqueio de chamadas com padrões considerados atípicos. Na ocasião, orientou o consumidor a preencher formulário destinado à análise da restrição, com previsão de retorno em até cinco dias corridos. Os documentos indicam que a providência foi posteriormente adotada, tendo sido informado à Ouvidoria, em 7 de agosto de 2026, o preenchimento do formulário. Ainda assim, em 13 de agosto de 2026, persistia reclamação no sentido de que a linha continuava impossibilitada de originar regularmente chamadas. Há, portanto, elementos suficientes, nesta fase, para demonstrar a existência de anormalidade relevante na utilização do serviço. A documentação disponível, contudo, ainda não permite identificar, com segurança, a efetiva causa da restrição, sua situação atual ou a natureza de eventual bloqueio incidente sobre a linha. Também não é possível, por ora, esclarecer se a dificuldade decorre exclusivamente do mecanismo de filtragem mencionado pela requerida ou de alguma ocorrência técnica relacionada ao funcionamento, roteamento, interconexão ou infraestrutura do serviço. Tais circunstâncias recomendam a prévia oitiva da requerida antes da imposição de obrigação destinada ao restabelecimento irrestrito da originação das chamadas. De outro lado, embora a situação mereça apreciação célere, não se verifica necessidade de redução do prazo de justificação para período excepcionalmente exíguo. Segundo a própria narrativa inicial, a dificuldade persiste desde 24 de julho de 2026, havendo transcorrido mais de quarenta dias até o ajuizamento da demanda. A parte autora sustenta que utiliza as chamadas telefônicas como importante meio de comunicação com familiares e relata ter necessitado, em determinadas ocasiões, deslocar-se pessoalmente para manter contato. Há, ainda, referência administrativa à utilização da linha para contatos comerciais. Não foi demonstrada, contudo, situação emergencial concreta, risco de perda do número, impossibilidade absoluta de comunicação, necessidade relacionada a tratamento de saúde ou outro prejuízo irreparável suscetível de ocorrer especificamente durante o breve período destinado à prévia manifestação da requerida. Nesse contexto, mostra-se proporcional a concessão de prazo reduzido, porém suficiente para que a prestadora consulte seus sistemas e apresente esclarecimentos úteis à adequada apreciação da medida. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a justificação prévia prevista no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo o atual estado de funcionamento da linha nº (17) 99785-1908, a existência de eventual bloqueio ou restrição incidente sobre as chamadas originadas, o resultado da solicitação de revisão/desbloqueio anteriormente formulada pelo consumidor e se foi identificada alguma ocorrência técnica, de roteamento, interconexão ou alteração de infraestrutura capaz de comprometer a originação das chamadas. O prazo acima destina-se exclusivamente à justificação prévia e não se confunde com aquele destinado à apresentação de contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos imediatamente para apreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente do prazo para apresentação da contestação. Dos demais requerimentos relacionados à prova. A parte autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela requerida, de relatório técnico circunstanciado acerca da origem da falha, das verificações realizadas em seus sistemas e das providências adotadas para sua correção. A apreciação desses requerimentos, na extensão em que ultrapassem os esclarecimentos necessários à análise da tutela de urgência, fica postergada para momento oportuno, após a formação do contraditório. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Nada impede, entretanto, a autocomposição das partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados, inclusive mediante apresentação de proposta nos próprios autos. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tanto para o cumprimento da tutela acima determinada quanto para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando advertida de que a ausência de contestação poderá implicar os efeitos da revelia, ressalvada a convicção judicial formada a partir dos demais elementos dos autos. Havendo proposta de acordo, deverá ser apresentada juntamente com a contestação. Da especificação de provas Em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, deverão as partes indicar, de forma precisa e fundamentada, as provas que pretendem produzir — a parte ré na contestação e a parte autora na réplica —, ficando desde logo cientes de que não haverá posterior intimação genérica para especificação de provas, salvo se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que identifica concretamente a prova pretendida e demonstra sua pertinência para o esclarecimento de questão controvertida, não sendo suficiente o protesto genérico pela produção de “todas as provas em Direito admitidas”. Ficam as partes cientes de que: 1) Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência; 2) A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE; 3) Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, as partes deverão comunicar ao Juízo alterações de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao local anteriormente informado na ausência de comunicação; 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às normas fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma; 5) Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, eventual comparecimento espontâneo da parte ré suprirá a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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