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4005611-35.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4005611-35.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: ROSELI APARECIDA PESSOTTI GOMES ADVOGADO(A): SONIA MARQUES SOARES (OAB SP347915) REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEZZOTTI ADVOGADO(A): SONIA MARQUES SOARES (OAB SP347915) INTERESSADO: OMAR PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: VICTORIA PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: HECTOR PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: EDUARDO ALBERTO PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: LILIAN REJANE PINTOR PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: GLORIA PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: ANA ELISA PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) INTERESSADO: ROGER PEZZOTTI ADVOGADO(A): CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP360157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 135: O esclarecimento é suficiente e a adequação é juridicamente possível. A cotitularidade de direitos possessórios e aquisitivos oriundos de cessão não registrada tem expressão econômica própria e integra o patrimônio dos cotitulares, sendo admissível a extinção do estado de indivisão e a alienação judicial do que efetivamente se titulariza, desde que a real situação jurídica do bem conste do edital, sem que disso resulte transmissão de domínio que os cedentes não possuem. Fica superada, nesses limites, a objeção de impossibilidade jurídica deduzida na contestação, que partia da premissa de alienação da propriedade registral. Recebo, pois, a emenda quanto aos esclarecimentos prestados e à adequação do fundamento legal e do objeto da alienação. A emenda, contudo, veio depois da citação e da contestação, de modo que qualquer alteração ou acréscimo de pedido depende do consentimento dos réus (art. 329, II, do Código de Processo Civil), o que se aplica em especial aos requerimentos das letras "e" e "f" do Evento 135, relativos à responsabilização pelo IPTU e pelas despesas de consumo e conservação e à multa por visita obstada. Manifestem-se os réus, no prazo de quinze dias, sobre a emenda e sobre a eventual concordância com esses acréscimos. Na mesma oportunidade, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos. Int.

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