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4005610-33.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 4005610-33.2026.8.26.0562/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) APELADO: IZABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarou a inexigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo supostamente celebrados entre as partes, determinou a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o banco sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio digital, a suficiência da documentação apresentada para comprovação da manifestação de vontade da autora, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da documentação apresentada pelo banco para comprovar a efetiva contratação eletrônica pela autora; (ii) a configuração do dano moral indenizável diante da existência de inscrições restritivas preexistentes lançadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Diante da negativa expressa da autora quanto à celebração dos contratos, cabia ao banco demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. A contratação pelo sistema "clique único" exige prova robusta da autenticidade da operação eletrônica, como registros de IP, geolocalização, biometria facial, certificação eletrônica, histórico de autenticação ou dossiê digital da operação. Nenhum desses elementos foi apresentado, limitando-se a prova a documentos confeccionados unilateralmente pela própria instituição financeira. 5. Os riscos decorrentes de eventuais falhas nos mecanismos de autenticação eletrônica integram a atividade econômica da instituição financeira e caracterizam fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. Assim, a inexistência das relações jurídicas impugnadas e a exclusão dos apontamentos restritivos devem ser mantidas. 6. A autora já ostentava, antes das inscrições promovidas pelo banco em 2025, duas anotações restritivas lançadas por terceiros, com vencimentos em 02/08/2024 e 08/10/2024, conforme extrato SERASA juntado à inicial. A Súmula 385 do STJ estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 922 do STJ. 7. A simples alegação de que as inscrições preexistentes também seriam indevidas não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos apontamentos anteriores. A autora não ajuizou ações contra os responsáveis pelas anotações pretéritas, não produziu qualquer prova da irregularidade dessas inscrições e não apresentou documentos, comprovantes de pagamento, decisões judiciais ou tutelas provisórias que infirmassem sua legitimidade presumida. A flexibilização da Súmula 385 do STJ somente é admitida quando há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não ocorre no caso. 8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor declarado inexigível, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido para cada parte, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência das relações jurídicas e a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica por sistema "clique único" exige prova robusta da autenticidade da operação, não sendo suficiente a apresentação de documentos confeccionados unilateralmente pela instituição financeira; os riscos de falhas nos mecanismos de autenticação caracterizam fortuito interno e não se transferem ao consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistem anotações legítimas de terceiros, nos termos da Súmula 385 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade das inscrições anteriores para afastar a presunção de sua legitimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 922; STJ, REsp n. 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência das relações jurídicas e a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte diversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor declarado inexigível, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a gratuidade judiciária deferida à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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