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4005609-79.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005609-79.2026.8.26.0099/SP AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES CASTRO ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que os autores optaram espontaneamente por não dar cumprimento à determinação de comprovação da hipossuficiência (item "3" da decisão retro) e procederam ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes juntados, tenho por prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se a desistência do benefício. 2. Por outro lado, constata-se que a determinação judicial contida na decisão do evento 06 não foi integralmente cumprida pelos requerentes, visto que deixaram de atender às determinações dos itens "1", "4" e "5", quais sejam: (a) Não juntaram os documentos pessoais das partes autoras (item "1"); (b) Não aditaram a petição inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos no tocante à responsabilização das demais requeridas mediante pedido/fundamentação de desconsideração da personalidade jurídica (item "4"); (c) Não esclareceram se persistem as cobranças relativas a ambos os contratos ou apenas quanto ao contrato pendente de distrato, tampouco juntaram os comprovantes de cobranças e pagamentos efetuados recentemente, indispensáveis para a apreciação da tutela de urgência pleiteada (item "5"). 3. Assim, concedo aos autores o PRAZO DERRADEIRO E INEXTEN SÍVEL DE 15 (QUINZE) DIAS para que sanem integralmente as pendências acima apontadas, promovendo a devida emenda/regularização da petição inicial. 4. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento, o cumprimento parcial ou a inércia acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem a manifestação atenta e integral dos autores, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se.

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