2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4005606-82.2025.8.26.0577/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005606-82.2025.8.26.0577/SP APELANTE: NAYARA IDALGO PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Ab initio, se observa que a recorrente teve sua gratuidade processual negada em Primeiro Grau, cuja decisão foi agravada, com o recurso já julgado e desprovido, em 14 de julho passado próximo. Assim, decorrido tempo hábil para alteração da situação financeira da apelante a autorizar o deferimento neste momento. 2 – Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita à apelante. Isto porque, a apelante foi provocada tanto no primeiro grau quanto em grau de recurso a realizar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 36 destes autos e evento 8 dos autos nº 4030535-33.2026.8.26.0000), não tendo cumprido a determinação, tampouco justificado causa que a impedisse de cumprir integralmente a determinação. Além disso, também não juntou os documentos à peça de Apelação. Diante deste quadro, pela ausência de informações suficientes para aferir a renda da apelante e o seu estilo de vida, é possível concluir que a presunção de pobreza não fora ratificada pela prova documental coligida.   Desse modo, se não há elementos de prova da sua hipossuficiência de recursos financeiros e da aventada impossibilidade e/ou inviabilidade da recorrente suportar os encargos processuais, tem-se que o apelante não logrou comprovar que faça jus a gratuidade da justiça em testilha. Portanto, deverá a apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil - STJ-3ª T., REsp 1.787.491, Min. Ricardo Cueva, j. 9.4.19, DJ 12.4.19), sob pena de deserção. Anota-se, desde já que nos termos do artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa. Theotônio Negrão, citando precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, também elucida que “o preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16)”3. 3 – O item 2 deve ser cumprido sob pena de deserção. 4 – Cumpridos os itens supra, ou na inércia, tornem conclusos. Int.