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4005605-21.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005605-21.2026.8.26.0009/SP AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA REGIS DE CASTRO (OAB SP394782) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): DANIELA REGIS DE CASTRO (OAB SP394782) AUTOR: MAITE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A): DANIELA REGIS DE CASTRO (OAB SP394782) RÉU: ALFINETEI TEEN MARKETING E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JONATHA CARVALHO MATOS (OAB SP466714) ADVOGADO(A): DANIELE ROZA VIEIRA (OAB SP388307) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFINETEI TEEN MARKETING E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão proferida no evento 85, ao argumento de que teria havido omissão quanto à petição e aos documentos apresentados no evento 83. Sustenta a embargante, em síntese, que, no evento 83, apresentou documentos cadastrais e informações relativas ao seu quadro societário, bem como esclareceu não possuir vínculo com o perfil de Instagram “@alfinetei”. Afirma que, naquela oportunidade, requereu a apreciação de sua ilegitimidade passiva e o encerramento da instrução probatória. Alega que a decisão, embora tenha determinado a expedição de ofício à Meta Platforms, Inc., não teria apreciado expressamente os elementos e pedidos formulados no evento 83. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação à empresa. Subsidiariamente, requer o encerramento da instrução probatória após a resposta da Meta. Relatados, DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Alfinetei Teen Marketing e Serviços Ltda., consignando que a empresa sustentava não possuir qualquer vínculo com o perfil “@alfinetei”, ao passo que a parte autora apontava a identidade de denominação e afirmava desconhecer quem efetivamente administrava a conta. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que a solução da questão dependia da identificação técnica do responsável pela conta, providência ainda pendente, razão pela qual a preliminar não poderia ser acolhida naquele momento. A decisão, portanto, não deixou de apreciar a tese de ilegitimidade passiva. Ao contrário, examinou-a e, fundamentadamente, entendeu que seu acolhimento dependeria da produção da prova necessária à identificação do responsável pelo perfil. Tanto assim que foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, quem criou e administrava o perfil “@alfinetei” na época da publicação impugnada e se a corré Alfinetei Teen Marketing e Serviços Ltda. possuía vínculo societário, contratual, operacional ou de administração com o referido perfil. Na sequência, foi deferida a expedição de ofício à Meta Platforms, Inc., justamente para a obtenção dos dados necessários à identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela criação, titularidade, administração e utilização da conta. Nesse contexto, a ausência de menção expressa ao número do evento 83 não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. O que importa é que as questões relevantes suscitadas pela parte foram efetivamente apreciadas, tendo o Juízo adotado conclusão contrária à pretensão da embargante. Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de encerramento da instrução probatória. A própria determinação de produção da prova perante a Meta demonstra que, naquele momento, o Juízo reputou necessária a continuidade da instrução para o esclarecimento dos pontos controvertidos. O encerramento da fase probatória, portanto, deverá ser examinado oportunamente, após a realização da diligência determinada. Os documentos apresentados pela embargante poderão ser considerados na apreciação do mérito e da questão relativa à sua legitimidade, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Não se exige, contudo, que a decisão interlocutória faça referência individualizada a cada documento ou argumento apresentado, desde que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu. Na realidade, a pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no saneador e busca obter, por meio dos embargos, nova apreciação dos elementos já apresentados, especialmente para que se reconheça desde logo sua ilegitimidade passiva. Tal finalidade, contudo, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALFINETEI TEEN MARKETING E SERVIÇOS LTDA., mantendo integralmente a decisão proferida no evento 85. Aguarde-se nos termos da decisão saneadora. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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