Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros
Processo 4005601-37.2026.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005601-37.2026.8.26.0541/SP AUTOR: LUIZ JUNIOR DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIN ROSSAFA (OAB SP428911) DESPACHO/DECISÃO VISTOS Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A documentação apresentada indica que terceiro vem utilizando, sem autorização, o nome, a imagem e/ou outros elementos de identificação da parte autora em conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, com aparência de autenticidade e potencial utilização para abordagem fraudulenta de terceiros. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que individualizam a conta impugnada e evidenciam, em princípio, a utilização indevida da identidade da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade concreta de continuidade das abordagens fraudulentas, com potencial prejuízo não apenas à esfera pessoal e profissional da parte autora, mas também a terceiros induzidos a acreditar na autenticidade da comunicação. A providência pretendida mostra-se reversível e, neste momento, restringe-se à conta especificamente individualizada nos autos, não implicando imposição de dever genérico de monitoramento prévio ou de impedimento da criação de futuras contas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré promova a suspensão/desativação da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (17) 92000-9397, especificamente indicada na petição inicial. Para cumprimento da medida, assino o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da requerida. Considerando a natureza da obrigação, a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial e, simultaneamente, de preservar a função eminentemente coercitiva da multa cominatória, FIXO astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas inicialmente ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa somente incidirá após o término do prazo concedido para cumprimento e desde que precedida de intimação pessoal da requerida acerca da obrigação imposta, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. A incidência das astreintes cessará na data em que a conta objeto da ordem deixar de permanecer ativa ou disponível para a utilização fraudulenta descrita nos autos, independentemente da causa concreta que tenha conduzido à sua desativação, sem prejuízo das parcelas eventualmente vencidas até então. A ausência de manifestação espontânea da requerida ou de juntada de comprovante de cumprimento não importará, por si só, presunção de que a conta permaneceu ativa durante todo o período necessário ao atingimento do limite da multa. Para eventual apuração das astreintes, deverá a parte beneficiária apresentar elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do descumprimento após o término do prazo assinalado. Demonstrada, mediante elemento contemporâneo, a permanência da conta ativa após o termo final concedido para cumprimento, incumbirá à requerida, caso sustente que a obrigação foi posteriormente satisfeita, indicar e comprovar a data da efetiva suspensão ou desativação, por se tratar de informação inserida em sua esfera técnica de disponibilidade. A parte autora deverá, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual, informar prontamente eventual desativação da conta ou cessação de sua utilização fraudulenta de que venha a ter conhecimento. Da exigibilidade das astreintes A eventual incidência das astreintes em razão do descumprimento da presente ordem não se confunde com sua imediata exigibilidade por meio de cumprimento provisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 (REsp nº 1.200.856/RS), firmou orientação no sentido de que a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, embora devida a partir da configuração do descumprimento, somente poderá ser objeto de execução provisória após a confirmação da medida por sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. A orientação foi reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, assentando-se que a previsão contida no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil não afastou a necessidade de prévia confirmação da tutela por sentença para o processamento do cumprimento provisório das astreintes. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado nº 0004481-59.2025.8.26.0477, em 29/05/2026, reconheceu que “a execução provisória de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória pressupõe a existência de sentença de mérito confirmatória, em observância ao Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, eventual período de descumprimento anterior à sentença poderá ser considerado para futura apuração da multa, mas não autorizará, por si só, a instauração de cumprimento provisório antes da confirmação da tutela pela sentença de mérito. Confirmada a tutela por sentença e inexistindo efeito suspensivo de eventual recurso, o cumprimento provisório observará o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o valor permanecer depositado em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. Da limitação e eventual modificação da multa O atingimento do limite global inicialmente estabelecido não acarretará renovação ou majoração automática das astreintes. Eventual pedido de majoração ou de adoção de medida coercitiva diversa deverá ser acompanhado de elementos contemporâneos que demonstrem a persistência do descumprimento e a insuficiência concreta da medida anteriormente fixada. A simples circunstância de ter sido atingido o limite da multa, ou a ausência de comprovação espontânea do cumprimento pela requerida, não constituirá, isoladamente, fundamento suficiente para sua majoração. Verificada, contudo, mediante elementos concretos, a persistência do descumprimento e a insuficiência da medida coercitiva anteriormente imposta, poderá o Juízo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou adotar outras providências necessárias à efetivação da tutela, produzindo eventual alteração efeitos exclusivamente prospectivos. Esclareço, ainda, que eventual alegação genérica de impossibilidade técnica, ausência de ingerência sobre o aplicativo ou distinção entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial não suspenderá, por si só, a eficácia da presente ordem nem o prazo estabelecido para seu cumprimento, cabendo à requerida, se for o caso, demonstrar concretamente circunstância que torne materialmente impossível a satisfação da obrigação. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Nada impede, entretanto, a autocomposição das partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados, inclusive mediante apresentação de proposta nos próprios autos. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tanto para o cumprimento da tutela acima determinada quanto para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando advertida de que a ausência de contestação poderá implicar os efeitos da revelia, ressalvada a convicção judicial formada a partir dos demais elementos dos autos. Havendo proposta de acordo, deverá ser apresentada juntamente com a contestação. Da especificação de provas Em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, deverão as partes indicar, de forma precisa e fundamentada, as provas que pretendem produzir — a parte ré na contestação e a parte autora na réplica —, ficando desde logo cientes de que não haverá posterior intimação genérica para especificação de provas, salvo se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que identifica concretamente a prova pretendida e demonstra sua pertinência para o esclarecimento de questão controvertida, não sendo suficiente o protesto genérico pela produção de “todas as provas em Direito admitidas”. Ficam as partes cientes de que: 1) Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência; 2) A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE; 3) Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, as partes deverão comunicar ao Juízo alterações de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao local anteriormente informado na ausência de comunicação; 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às normas fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma; 5) Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, eventual comparecimento espontâneo da parte ré suprirá a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.