2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005595-93.2026.8.26.0132/SP AUTOR: JOAO PEDRO DAOGLIO SALLES ADVOGADO(A): CAMILA LACERDA SOUZA (OAB BA047218) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.417 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.". Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a determinação foi integrada para esclarecer que "as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica", afastando-se, em princípio, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno. Desse modo, a análise acerca da suspensão ou não do presente feito será realizada oportunamente, após a apresentação de réplica, considerando-se a natureza da controvérsia e a eventual incidência do referido tema. Levando em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem o procedimento do Juizado Especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), fica dispensada, de forma excepcional, a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Não sendo possível a citação, proceder-se-á à pesquisa de endereço via sistema PETRUS, que engloba os sistemas oficiais RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, desde que conste dos autos o CPF da parte requerida. Na ausência desse dado, intime-se a parte autora para fornecê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Encontrado novo endereço único de competência deste Juizado, renove-se a citação postal. Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte autora para indicar em qual deles pode ser encontrada a parte requerida, sob pena de extinção. Não sendo informado novo endereço ou decorrido o prazo para manifestação sem resposta, conclusos para extinção.