2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4005594-97.2026.8.26.0362/SP AUTOR: MOINHO GUACU MIRIM LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB SP284680) ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE ASSUNÇÃO DOS REIS (OAB SP445243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 22: Regularizada a representação processual. 2. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo compreendido por notas fiscais eletrônicas (documentos 16/22), comprovantes de entrega de mercadoria eletrônicos (documentos 2/15), visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). No mesmo prazo, de quinze (15) dias, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até ulterior julgamento (art. 702, § 4º do CPC). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor, com observação no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513/519 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se a parte requerida por meio eletrônico (art. 246, do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024). 3. Indefiro pedido liminar de arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros da ré, porque, embora demonstrada a documentação de alegados débitos da ré, trata-se de ação de conhecimento que, em tese, a autora possuía elementos para execução, ante a menção na inicial e documentação da existência de protestos (documentos 29 e 30) não exibidos nesse feito; referente a débitos vencidos em novembro de 2025 a janeiro de 2026, ou seja, não se verifica a alegada urgência, diante da situação documentada com extrato de negativações de expedição datada em maio de 2026 e opção pelo ajuizamento de ação monitória. Imperioso o prévio contraditório. Int.