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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005592-75.2026.8.26.0541/SP AUTOR: JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB SP514354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. No tocante ao pedido de tutela antecipada, é de se observar que, enquanto não for reconhecida a existência de ilegalidades na contratação do empréstimo objeto da lide, ainda que suas prestações eventualmente ocupem parcela significativa da renda mensal do autor, suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda), devendo assim, continuar sendo pagas as parcelas mensais, da forma pactuada, até a decisão final do processo, sob pena de, se o caso, o autor responder pelos encargos decorrentes do inadimplemento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. 3. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de acordo, as partes poderão formular propostas por estrito ou manter contato extra autos e trazer o acordo para homologação em Juízo. 5. Caso ainda não tenha apresentado, fica o autor intimado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar seu e-mail. 6. Cite-se e e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros
Processo 4005592-75.2026.8.26.0541 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 03/09/2026.
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