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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005591-37.2026.8.26.0009/SP
EXEQUENTE: JORGE RICARDO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869)
EXEQUENTE: IVAN RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869)
EXECUTADO: JULIO CESAR NAVAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FERNANDA DAMAS DE ALMEIDA NAVAS DE CARVALHO (OAB SP534606)
EXECUTADO: FERNANDA DAMAS DE ALMEIDA NAVAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FERNANDA DAMAS DE ALMEIDA NAVAS DE CARVALHO (OAB SP534606)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No caso, inexistem vícios, mas sim, mera discordância.
Com efeito, a tese recursal dos embargantes confunde, indevidamente, o aperfeiçoamento material do ato citatório com o termo inicial para a contagem do prazo preclusivo de defesa.
O artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o marco temporal unicamente para a fixação do termo inicial dos prazos processuais para resposta. Todavia, a citação postal, enquanto ato solene de comunicação processual que aperfeiçoa a relação jurídica e integra o réu à lide, considera-se plenamente efetivada na data de entrega e recebimento da correspondência no endereço dos citandos.
Na espécie, as cartas de citação postal foram regularmente entregues e recebidas no condomínio edilício de domicílio dos executados em 30 de junho de 2026, consoante atestam os comprovantes dos Avisos de Recebimento digitais (Eventos 40 e 41).
O pedido de desistência da execução, por sua vez, somente foi protocolizado pelos exequentes em 01 de julho de 2026 (Evento 38), ou seja, em data posterior à efetiva concretização da citação dos executados.
Assim, quando os credores manifestaram o intento de desistir do feito, a relação jurídica processual já se encontrava validamente triangularizada perante os devedores, os quais já haviam tomado ciência formal da cobrança judicial executiva e da ordem de pagamento.
A circunstância de a juntada física e eletrônica dos avisos de recebimento ter ocorrido no sistema eproc em momento subsequente (08/07/2026) não desconstitui a realidade fática de que os réus já estavam formalmente citados quando formulado o pleito de desistência.
Nesse exato sentido já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar a distinção entre a data de recebimento da carta citatória e a data de juntada do aviso de recebimento para fins de fixação de honorários sucumbenciais na desistência:
Direito Civil. Apelação. Contratos. Recurso julgado improcedente. I. Caso em Exame Ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição do indébito, onde o autor busca afastar reajustes aplicados por sinistralidade na apólice entre 2013 e 2024, substituindo-os pelos reajustes anuais da ANS para planos individuais e familiares, com devolução dos valores pagos indevidamente. O autor requereu desistência da ação, e a sentença homologou a desistência, julgando extinto o processo e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a desistência da ação antes da citação ou apresentação de contestação pelas corrés. III. Razões de Decidir 3. A data da juntada do AR nos autos é relevante apenas para a fluência do prazo de resposta à inicial, não se confundindo com a data da citação, que deve considerar a assinatura do AR pela parte citanda. 4. Os advogados das requeridas apresentaram contestações, justificando a condenação em honorários advocatícios pelo trabalho realizado, conforme o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da AMIL. Tese de julgamento: 1. O trabalho dos advogados deve ser remunerado conforme o princípio da causalidade. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, VIII; art. 240; art. 85, § 2º e § 11; art. 90. (TJSP; Apelação Cível 1019443-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026).
Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
São Paulo, data da assinatura.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente
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