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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005587-84.2025.8.26.0348/SPRÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Renato Garcia Dionizio em face de Société Air France, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.
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