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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005586-36.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ADRIANO KENNEDY PEREIRA PIRES ADVOGADO(A): NELSON JANUARIO COSTATO BASILE NETO (OAB SP300486) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação para (i) declarar a nulidade da Cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 79881448, que prevê o bloqueio remoto do aparelho celular (kill switch) e (ii) condenar a ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-e, desde o arbitramento (esta data), e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento, rejeitando-se o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios e encargos contratados, com a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente. P.I.C..
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