Publicações do processo

Processo 4005586-09.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4005586-09.2026.8.26.0302/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Bancário) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA TOLEDO ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) ATO ORDINATÓRIO Ante a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o evento apropriado: "RÉPLICA" Local: Jaú

2026-08-24 · TJSP

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4005586-09.2026.8.26.0302/SP AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA TOLEDO ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre observar que a medida pretendida consiste na imediata exibição de documentos contratuais mantidos pela instituição financeira requerida. Embora a autora alegue a necessidade de obtenção dos contratos e extratos para análise da regularidade da contratação questionada, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos apresentados demonstram, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de requerimento administrativo prévio visando à obtenção da documentação pretendida. Contudo, não há elementos concretos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da aguarda do contraditório, notadamente porque o objeto da demanda consiste justamente na exibição de documentos. Ademais, a alegação genérica de necessidade de acesso imediato aos contratos, bem como eventual risco decorrente da demora da prestação jurisdicional, desacompanhada de elementos específicos que demonstrem urgência concreta, não autoriza a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da lei. Tratando-se de processo eletrônico, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedada a aplicação da faculdade prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil. Int. Jaú, 21/08/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ