Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4005586-09.2026.8.26.0302/SP
Assunto: Dever de Informação (Direito Bancário)
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA TOLEDO
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)
ATO ORDINATÓRIO
Ante a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o evento apropriado:
"RÉPLICA"
Local: Jaú
2026-08-24 · TJSP
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4005586-09.2026.8.26.0302/SP
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA TOLEDO
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre observar que a medida pretendida consiste na imediata exibição de documentos contratuais mantidos pela instituição financeira requerida.
Embora a autora alegue a necessidade de obtenção dos contratos e extratos para análise da regularidade da contratação questionada, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de requerimento administrativo prévio visando à obtenção da documentação pretendida. Contudo, não há elementos concretos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da aguarda do contraditório, notadamente porque o objeto da demanda consiste justamente na exibição de documentos.
Ademais, a alegação genérica de necessidade de acesso imediato aos contratos, bem como eventual risco decorrente da demora da prestação jurisdicional, desacompanhada de elementos específicos que demonstrem urgência concreta, não autoriza a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da lei.
Tratando-se de processo eletrônico, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedada a aplicação da faculdade prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil.
Int.
Jaú, 21/08/2026.
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