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4005585-58.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005585-58.2025.8.26.0011/SP AUTOR: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DAVID KASSOW (OAB SP162150) RÉU: PAULO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB SP389419) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 63: Os embargos interpostos pelo réu são tempestivos, mas ficam rejeitados. De efeito, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença ora atacada apreciou integralmente os pontos controvertidos da lide e justificou pormenorizadamente as razões do julgamento de procedência do pedido autoral, realizado de forma antecipada, sem a necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas constantes dos autos quando da prolação do pronunciamento de mérito. Consigno que a matéria jurídica, como submetida à apreciação, e acompanhada das provas documentais já coligidas comprobatórias da dinâmica fática e material da relação jurídica havida entre as partes e o alcance de seus efeitos obrigacionais, dispensava a produção de outras provas pretendidas, notadamente a testemunhal, pois suficiente o acervo probatório amealhado, antes da fase de saneamento, para o desate da lide. Assim, estando a demanda apta ao julgamento antecipado, constitui dever do magistrado em assim proceder, conforme claramente consignado nos artigos 370 e 443 do CPC. Na verdade, os aspectos levantados nos declaratórios configuram irresignação contra o próprio acerto da sentença proferida, a qual deve ser eventualmente impugnada pela via recursal adequada. Não se olvida, ainda, que: “As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, da aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios” (JTACSP-LEX 152/518, Rel. Juiz. Renato Sartorelli). 2. Assim, conheço dos embargos de declaração em evidência, mas lhes nego provimento, mantendo-se a sentença do ev. 57 na forma como está lançada. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005585-58.2025.8.26.0011/SP AUTOR: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DAVID KASSOW (OAB SP162150) RÉU: PAULO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB SP389419) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 63: Os embargos interpostos pelo réu são tempestivos, mas ficam rejeitados. De efeito, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença ora atacada apreciou integralmente os pontos controvertidos da lide e justificou pormenorizadamente as razões do julgamento de procedência do pedido autoral, realizado de forma antecipada, sem a necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas constantes dos autos quando da prolação do pronunciamento de mérito. Consigno que a matéria jurídica, como submetida à apreciação, e acompanhada das provas documentais já coligidas comprobatórias da dinâmica fática e material da relação jurídica havida entre as partes e o alcance de seus efeitos obrigacionais, dispensava a produção de outras provas pretendidas, notadamente a testemunhal, pois suficiente o acervo probatório amealhado, antes da fase de saneamento, para o desate da lide. Assim, estando a demanda apta ao julgamento antecipado, constitui dever do magistrado em assim proceder, conforme claramente consignado nos artigos 370 e 443 do CPC. Na verdade, os aspectos levantados nos declaratórios configuram irresignação contra o próprio acerto da sentença proferida, a qual deve ser eventualmente impugnada pela via recursal adequada. Não se olvida, ainda, que: “As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, da aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios” (JTACSP-LEX 152/518, Rel. Juiz. Renato Sartorelli). 2. Assim, conheço dos embargos de declaração em evidência, mas lhes nego provimento, mantendo-se a sentença do ev. 57 na forma como está lançada. Int.

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