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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005585-54.2026.8.26.0292/SP AUTOR: JULIA CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FARIA FONTANA (OAB SP469266) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB SP177379) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Júlia Carla dos Santos em face de Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (evento 1, INIC1). Narra a autora que, em 29 de janeiro de 2025, adquiriu junto à corré Destaque o veículo zero-quilômetro Fiat Toro Freedom 1.3 T270, ano/modelo 2025, cor cinza, chassi 9882261RVSKG22327 e placa TJT9G47, pelo valor total de R$ 155.000,00, mediante entrada de R$ 21.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 4.403,92 perante a corré Aymoré. Afirma que, em 24 de maio de 2026, após 15 meses de uso regular e com revisões em dia na rede autorizada, irrompeu princípio de incêndio no compartimento do motor sem qualquer aviso no painel, contido por populares com extintores particulares. Sustenta que o automóvel foi guinchado em 25 de maio de 2026 para a concessionária Destaque, onde permaneceu por mais de 40 dias sem laudo técnico, diagnóstico conclusivo ou conserto tempestivo, além de não ter sido disponibilizado veículo reserva. Postulou a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar negativações, a rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento, a restituição de R$ 91.462,72 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 10, DESPADEC1). Citada, a corré Aymoré Crédito ofertou contestação (evento 24, CONTES1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que atuou como mero banco de varejo em negócio autônomo de mútuo com alienação fiduciária, sem responsabilidade por vícios de fabricação ou de comercialização do veículo. No mérito, defendeu a validade do mútuo, a ausência de acessoriedade, a inocorrência de ato ilícito próprio e requereu, em caso de rescisão, que a devolução de quantias seja imposta exclusivamente às corrés lojista e fabricante, pugnando pela aplicação dos juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024 e opondo-se à inversão do ônus probatório. A corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contestou a lide (evento 26, CONTES1), defendendo a tempestividade de sua peça e sustentando, no mérito, a inexistência de vício de fabricação comprovado, aventando causas externas de incêndio e a necessidade de perícia. Alegou que o prazo de 30 dias do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser mitigado diante da complexidade técnica do produto, sustentou a ausência de danos morais indenizáveis, pleiteou subsidiariamente a devolução do automóvel livre de gravames com abatimento da depreciação pela Tabela FIPE e requereu a produção de prova pericial técnica, opondo-se à inversão do ônus da prova. A corré Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. apresentou contestação (evento 28, CONTES1), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a fabricante responde por defeito do produto. No mérito, alegou que o automóvel já foi reparado por cortesia comercial da fábrica e encontra-se pronto, impugnou conversas de aplicativos sem ata notarial, rebateu o dever de indenizar danos morais e defendeu a dedução de depreciação pela Tabela FIPE em caso de rescisão. Réplica (evento 33, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 35, DESPADEC1), a autora pleiteou a realização de perícia técnica, a exibição de documentos pelas corrés e, subsidiariamente, prova oral (evento 42, PET1). A corré Stellantis requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia mecânica (evento 43, PET1). A corré Aymoré manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 44, PET1 e evento 45, PET1) e a corré Destaque noticiou que aguarda o trabalho técnico requerido pela montadora (Evento 46, PET1). Ambas as partes declinaram do interesse na realização de audiência conciliatória (Evento 42, PET1; Evento 43, PET1). Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária Destaque não comporta acolhimento (Evento 28, CONTES1). A causa de pedir deduzida pela autora ampara-se expressamente na existência de vício de qualidade e inadequação do automóvel não sanado no prazo legal de trinta dias, nos termos do artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido resolutório da compra e venda e restituição das quantias pagas (Evento 1, INIC1). Nesse cenário, todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos vícios do produto, consoante estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo a regra de responsabilização subsidiária do comerciante prevista no artigo 13 do mesmo diploma, a qual se restringe à responsabilidade pelo fato do produto. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Destaque. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré igualmente deve ser rejeitada (Evento 24, CONTES1). Na espécie, o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi formalizado com a finalidade exclusiva de viabilizar a compra do veículo automotor na própria concessionária corré, sob a denominação Fiat Financiamentos e integrado à estrutura comercial da montadora (Evento 1, CONTR4). Configurada a coligação contratual funcional entre o contrato de compra e venda e o mútuo bancário adjeto (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor), a pretensão de rescisão da relação principal comunica seus efeitos diretamente ao financiamento coligado, justificando a permanência da instituição financeira no polo passivo da lide para responder pelos consectários da eventual desconstituição do vínculo e baixa do gravame fiduciário. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Aymoré. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanear ou outras questões preliminares pendentes. Declara-se o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem técnica, a dinâmica e a causa primária do princípio de incêndio ocorrido na parte dianteira do veículo Fiat Toro Freedom (placa TJT9G47) em 24 de maio de 2026, aferindo se decorreu de vício de fabricação/montagem ou de fatores externos, adulterações, peças não homologadas ou culpa exclusiva da consumidora/terceiros (Evento 1, INIC1; Evento 26, CONTES1; Evento 28, CONTES1); b) a adequação, suficiência e extensão dos serviços de reparo executados pela concessionária e montadora, bem como a data de sua efetiva conclusão e comunicação formal à compradora (Evento 1, INIC1; Evento 26, CONTES1; Evento 28, CONTES1); c) a verificação das condições atuais de segurança, mecânica e trafegabilidade do veículo (Evento 26, CONTES1; Evento 43, PET1); d) a ocorrência de abalo anômalo aos direitos de personalidade da autora e a configuração de prejuízos passíveis de compensação por danos morais (Evento 1, INIC1; Evento 26, CONTES1; Evento 28, CONTES1). Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 12, 14 e 18) e a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores que integram a cadeia econômica do produto; b) a caracterização de vício do produto ou fato do produto e o transcurso do prazo decadencial/prescricional ou do prazo de 30 dias para saneamento do vício previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com eventual direito potestativo à rescisão contratual e restituição integral do montante pago; c) a eficácia e extensão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento com garantia fiduciária (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor); d) o cabimento de abatimento por desvalorização ou depreciação segundo a Tabela FIPE na hipótese de rescisão, frente ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum); e) os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais em razão de defeito de segurança e eventual desvio produtivo da consumidora; f) a definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre eventuais condenações (Lei nº 14.905/2024 e Código Civil). Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a compradora figura como destinatária final fática e econômica do automóvel, e constatada sua manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente às fornecedoras quanto aos conhecimentos específicos de mecânica automobilística e engenharia de fabricação (artigo 4º, I, do CDC), impõe-se a facilitação de sua defesa. Ademais, as alegações autorais revestem-se de evidente verossimilhança diante do histórico de atendimento, fotografias e recolhimento do automóvel pela própria assistência autorizada (Evento 1, OUT6). Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo às rés a comprovação de eventual causa excludente de responsabilidade, tais como inexistência de vício de fabricação, regularidade no tempo de conserto, culpa exclusiva da consumidora ou intervenção prejudicial de terceiros. Para a elucidação das questões técnicas atinentes à causa do fogo, eventuais vícios de montagem e a eficácia dos reparos implementados, defere-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica, expressamente postulada pela corré fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (Evento 43, PET1) e também almejada pela autora (Evento 42, PET1). A prova técnica afigura-se indispensável para dirimir a controvérsia com base em critérios científicos e objetivos, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, indefere-se a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) postulada de modo genérico pelas partes (Evento 1, INIC1; Evento 42, PET1). Com efeito, as questões controversas centrais possuem natureza estritamente técnica (mecânica e elétrica veicular) e documental (protocolos e prazos de atendimento), matérias insuscetíveis de demonstração idônea por prova testemunhal, a teor do disposto no artigo 443, II, e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual modo, indefere-se o pedido de produção de nova prova documental genérica, ressalvada unicamente a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos trabalhos periciais ou supervenientes, na esteira do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a condução da prova pericial deferida, estabelecem-se as seguintes providências: a) Para a realização do trabalho pericial, certifique a serventia um profissional habilitado para atuar no feito, com expecialidade em engenharia mecânica, o qual ficará desde já nomeado. Após, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais; b) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). O adiantamento da verba honorária pericial caberá à corré requerente da prova, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (Evento 43, PET1), nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; d) Determina-se às corrés Destaque e Stellantis que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todas as ordens de serviço, relatórios de diagnóstico eletrônico, registros fotográficos do motor e notas fiscais de peças substituídas no veículo placa TJT9G47, garantindo a integral preservação do automóvel na concessionária até a realização da vistoria pericial; e) Homologados os honorários e depositado o valor, o perito deverá designar data, horário e local para a vistoria técnica, comunicando previamente os assistentes das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC), devendo o laudo conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se.
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