2026-09-16 · TJSP
Interpelação Nº 4005585-49.2026.8.26.0132/SPREQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do Art.485, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 90, caput, do CPC, despesas processuais a cargo da parte autora. Assim, concedo o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJEN, para que a parte autora proceda ao pagamento das custas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa ? R$192,10). Na inércia, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP (DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança das custas processuais, caso não tenham sido pagas no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP - DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19), arquivem-se os autos.