2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005584-88.2026.8.26.0609/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto nos arts. 32 e 35 da Lei 9099/95 (Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes; Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico) e os ENUNCIADOS 12 e 15 do FONAJE (A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995; A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC), ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDEM PRODUZIR PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, no prazo de 15 dias, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Intime-se. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra