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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005580-87.2026.8.26.0597/SP AUTOR: GENILSON RAMOS ADVOGADO(A): IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB SP323719) ADVOGADO(A): ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado. Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de providenciar a juntada de comprovante atualizado (três meses) de endereço idôneo em seu nome (tais como: conta de água, energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica). Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio; A parte formula pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando sua solicitação na mera declaração de hipossuficiência, conforme faculta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a declaração firmada pela própria parte gozar de presunção relativa de veracidade, o sistema processual vigente não confere um caráter absoluto e irrestrito a tal assertiva. O ordenamento jurídico pátrio, sobretudo após a entrada em vigor do CPC de 2015, estabeleceu mecanismos de controle judicial rigoroso sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita, exigindo do magistrado a aferição da real condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Neste átimo decisório, o Juízo examina, com o devido aprofundamento e em estrita observância aos princípios da lealdade processual e da busca pela verdade real no contexto probatório, a situação econômica apresentada pela parte requerente, a fim de determinar se os elementos factuais colacionados aos autos confirmam, ou infirmam, a presunção legal de hipossuficiência que deriva da simples declaração. Importa consignar que a responsabilidade pela condução probatória inicial, quando se trata de condição pessoal de hipossuficiência para obtenção do benefício de ordem constitucional, recai integralmente sobre o postulante, o qual deve fornecer ao Juízo elementos minimamente convincentes que alicercem sua pretensão excepcional. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A dicção constitucional é clara e imperiosa ao condicionar a concessão da gratuidade à *comprovação* da insuficiência de recursos, estabelecendo, portanto, um ônus probatório para a parte que pleiteia o benefício. Embora a legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Processo Civil, tenha mitigado essa exigência ao admitir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º), tal presunção é, inequivocamente, juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo próprio Juízo quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". A robustez da fundamentação para o indeferimento deve decorrer da análise criteriosa desses indícios e das provas eventualmente produzidas ou da ausência de produção probatória a contento por parte do requerente. A justiça gratuita não constitui um direito absoluto ou uma isenção automática de pagamento, mas sim um instituto de natureza social e processual destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras de suportar os encargos processuais, resguardando, simultaneamente, o equilíbrio e a paridade de armas entre os litigantes e a saúde financeira do sistema judiciário, que é mantido por todos os contribuintes. A utilização indiscriminada ou indevida do benefício representa uma distorção do sistema, transferindo para a coletividade o ônus de custas que deveriam ser suportadas por indivíduos com capacidade contributiva. Este Juízo, em cumprimento ao dever constitucional e legal de fiscalizar a regularidade da concessão da benesse, e após a parte requerente ter sido devidamente intimada para colacionar documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos, tal como cópias de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimento e extratos bancários recentes, verifica que os elementos trazidos ao conhecimento dos autos, ou a manifesta frustração na produção desses documentos elucidativos, são insuficientes e, em alguns aspectos, contraditórios à declaração de hipossuficiência. A mera persistência na alegação de necessidade, sem que haja o correlato esforço probatório diante da expressa solicitação judicial, esvazia o valor da presunção outorgada pelo § 3º do art. 99 do CPC. É fundamental que a parte requerente demonstre, para além da palavra, que seus rendimentos e patrimônio não são compatíveis com o pagamento das custas processuais, cujo valor, neste caso específico, é R$192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) e representa uma fração razoável de seu orçamento. No presente caso, aas informações e a documentação carreadas aos autos demonstram que, ou a parte requerente possui uma capacidade econômico-financeira que ultrapassa o limite da "insuficiência de recursos" estabelecido pela legislação, ou, no mínimo, deixou de cumprir adequadamente o ônus processual de comprovar tal insuficiência, especialmente após a determinação do Juízo para a apresentação de elementos objetivos. O direito à gratuidade de justiça não se confunde com o direito à gratuidade das despesas com o processo de forma irrestrita, aplicando-se apenas aos verdadeiramente desamparados economicamente. Nesse diapasão, o indeferimento se impõe não como uma sanção à parte, mas como conclusão lógica e jurídica de que os requisitos legais para a concessão da benesse não foram atendidos, uma vez que os elementos probatórios disponíveis sugerem a plena condição da parte de suportar os custos iniciais do processo sem prejuízo de sua manutenção digna. A responsabilidade do magistrado, neste tocante, é garantir que o instituto da justiça gratuita cumpra sua função social, preservando a igualdade de tratamento e evitando o seu desvio de finalidade. Em face de todo o exposto, considerando que os elementos reunidos nos autos, somados à inércia ou insuficiência probatória da parte requerente após a intimação específica, demonstram a ausência da hipossuficiência econômica exigida pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º), máxime diante dos indícios de capacidade financeira e padrão de vida que elidem a presunção relativa de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente. Determino, por conseguinte, a INTIMAÇÃO da parte demandante para que promova o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais cabíveis, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 100, parágrafo único, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Fica o requerente expressamente advertido de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado e sem qualquer justificativa plausível para a inobservância, importará no imediato cancelamento da distribuição do processo ou extinção por ausência de um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, com o consequente arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação pessoal para tal fim. Intime-se.
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