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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005580-36.2025.8.26.0011/SP AUTOR: JULIANA RESTLE MARASCHIN ADVOGADO(A): NANCY SILVEIRA SIMÕES GONÇALVES (OAB SP200485) AUTOR: JOHANNES SANTOS LIMOEIRO ADVOGADO(A): NANCY SILVEIRA SIMÕES GONÇALVES (OAB SP200485) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de citação por edital, deverá a parte autora, em até 30 (trinta) dias, providenciar, em relação a cada réu, demonstração analítica, preferencialmente por meio de tabela em ordem cronológica: a) de todas as pesquisas de endereços realizadas, nomeando os sistemas informatizados consultados e evidenciando o esgotamento razoável dos meios disponíveis; e b) das tentativas frustradas de citação pessoal em todos os endereços obtidos com as pesquisas realizadas, sempre com indicação dos respectivos Eventos nos autos. Deverá ainda informar se foi tentada a citação da parte ré no domicílio judicial eletrônico, se aplicável. Havendo sistema informatizado posto à disposição do Juízo e ainda não consultado, deverá a parte autora providenciar o necessário à respectiva pesquisa de endereços, antecipando o recolhimento das despesas necessárias, como manda o art. 82, caput, do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica no caso de endereço ainda não diligenciado. Lembro que, nos termos do art. 258, caput, do Código de Processo Civil, "a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo". Na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, pelo domicílio judicial eletrônico, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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