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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005579-13.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ARLINDO SALGUEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS FARO (OAB SP135161) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI (OAB SP486683) AUTOR: EXISTENCIA HOLDING LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS FARO (OAB SP135161) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI (OAB SP486683) RÉU: JMROCHA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO PERES LESSA (OAB SP180118) RÉU: JANDAIA MORAES ROCHA ADVOGADO(A): MAURICIO PERES LESSA (OAB SP180118) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EXISTÊNCIA HOLDING LTDA. em face de JMROCHA CONSTRUTORA LTDA. e JANDAIA MORAES ROCHA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO do "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis" firmado entre as partes em 30 de novembro de 2021 (Evento 1, CONTR6), por culpa exclusiva das rés; b) CONFIRMAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré JMROCHA CONSTRUTORA LTDA., estendendo os efeitos da condenação ao patrimônio particular da sócia JANDAIA MORAES ROCHA; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 1.428.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte e oito mil reais), correspondente ao valor das vendas das unidades 08 (R$ 710.000,00) e 09 (R$ 718.000,00) (Evento 1, MATRIMÓVEL16 e MATRIMÓVEL17), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada alienação registral (26/07/2024 e 19/08/2024, respectivamente) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação inicial (Eventos 25 e 26); d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento da multa contratual penal de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor total da indenização devidamente atualizado (Cláusula IX do contrato e artigo 408 do Código Civil); e) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR anteriormente deferida (Evento 14, DESPADEC1), mantendo-se os atos de constrição já efetivados até a integral satisfação do crédito. Acolho a impugnação formulada pelas rés e REVOGO a prioridade de tramitação em favor da autora. Providencie a serventia a retirada da referida anotação no sistema informatizado. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (Eventos 4, 32 e 53), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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