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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005572-18.2025.8.26.0348/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) RÉU: WALTER BARBOSA MIRANDA ADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA (OAB SP290043) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão e declarando consolidadas, em favor de BANCO VOTORANTIM S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford Fusion Titanium AWD 2.0 16V GTDi AT, ano/modelo 2013/2013, cor prata, placa FLG3D73, chassi 3FA6P0D90DR365885 e Renavam 575439122; b) autorizo o autor a promover a alienação do veículo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente o dever de aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e das despesas legalmente admitidas, com entrega ao réu de eventual saldo remanescente e apresentação do correspondente demonstrativo da operação; c) condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN, a fim de lhe comunicar que a autora está autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada por eventual gratuidade processual concedida Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe P.I.C.
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