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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005568-46.2026.8.26.0606/SP
AUTOR: SHEILA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aceito a representação processual.
A autora não juntou, como ordenado, extrato do Regsitrato. Sem isso, impossível saber se as contas do Itaú e do Santander são suas únicas.
É expediente muito comum a omissão ante a determinação de juntada de documentos, o que tem levado a jurisprudência a entender que "A inércia da parte em atender o comando judicial, deixando de instruir os autos de forma escorreita e transparente, não apenas prejudica a análise da procedência do benefício processual postulado, como também autoriza a presunção de que a parte ostenta capacidade compatível com o pagamento das despesas processuais" (TJSP; Apelação Cível 1005872-33.2025.8.26.0606; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
De toda forma, só o que consta dos extratos já seria bastante para negar o benefício. Recebe ela o salário, a pensão por morte e PIX de diversas fontes que somam valores nada desprezíveis - e isso excluindo as de Thomas Lee, que a autora tenta justificar.
Tenta e não tem sucesso. Veja: Thomas Lee deposita R$ 2.342,60 em 02/06; ainda que as compras na Riachuelo e na loja de materiais de construção fossem atribuíveis aos idosos, Thomas depositou mais R$ 2.700,00 no dia seguinte, antes que fossem gastos os R$ 2.342,60 anteriores. Depois, no dia 05, transferiu ele mais R$ 1.738,01. E uma parte considerável a autora transferiu para sua própria conta no Itaú, na qual Thomas deposita cerca de R$ 4.000,00 ao final de cada mês.
Transferências sucessivas, aparentemente não diretamente ligadas às despesas de idosos de que a autora fala, não são comuns. Nem é crível que, com gestão de recursos alheios dos valores de que tratamos, não haja uma prestação de contas documentada.
Por fim, pesa especialmente que os valores envolvidos na demanda sejam diminutos. A autora dispõe dos cerca de R$ 300,00 necessários a custear a demanda sem prejuízdo do próprio sustento. Não importam eles em barreira ao acesso à Justiça.
Nego, por essas razões, a gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03.
Providencie o autor em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo nos termos do inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intime-se.