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4005566-34.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005566-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR: DIRCE MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIRCE MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que não contratou e desconhece o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o nº 0069622140001, imputando a ocorrência de fraude bancária de terceiro e postulando a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e a ocorrência de litigância abusiva/predatória, com esteio no Tema Repetitivo nº 1.198 do C. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante validação de segurança pessoal e biométrica, comprovando a liberação do crédito de R$ 1.500,00 na conta corrente mantida pela requerente na mesma instituição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, ocasião em que admitiu a disponibilização e o crédito do montante de R$ 1.500,00 em sua conta bancária, alterando a linha argumentativa inicial para sustentar suposta falha no dever de informação e incompreensão da modalidade contratual avençada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), consolidou a tese segundo a qual o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e na direção material do processo (art. 139 do CPC), diante de indícios objetivos de litigância abusiva ou predatória, pode e deve exigir a comprovação da autenticidade da postulação e do legítimo interesse de agir: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (STJ, Corte Especial, Tema 1.198). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e do Comunicado CG nº 424/2024, orienta a adoção de medidas saneadoras preventivas e o mapeamento de perfis de demandas massificadas quando identificados indícios associados à distribuição seriada sem o devido esclarecimento do consumidor. No caso concreto, o exame detido dos autos revela um conjunto harmônico e relevante de indícios fáticos que demandam rigorosa verificação da regularidade da representação processual, do consentimento esclarecido da parte autora e da extensão da atuação seriada do causídico: 2.1. Intermediação e Captação Indevida por Empresa de Consultoria Constata-se que a própria autora acostou à exordial declaração formal informando expressamente ter contratado os serviços da empresa "DESENROLA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS" para fins de ajuizamento de ações judiciais em face de instituições financeiras. A intermediação de demandas judiciais por pessoas jurídicas estranhas aos quadros da advocacia configura grave indício de captação ilícita de clientela e terceirização de representação processual, circunstância que compromete a presunção de conhecimento direto e espontâneo do outorgante em relação aos termos da lide e aos atos praticados em seu nome. 2.2. Escolha Artificial de Foro (Forum Shopping) A demandante reside no Município de Avanhandava/SP; o patrono constituído possui escritório sediado em Penápolis/SP; e a agência bancária de relacionamento e contratação situa-se igualmente em Penápolis/SP. Não obstante essa convergência geográfica no interior paulista, a demanda foi distribuída perante a Comarca de Osasco/SP (distante mais de 450 km do domicílio da autora), sob a justificativa genérica de se tratar de endereço de filial/sede do réu. A renúncia desmotivada ao foro privilegiado de seu domicílio, em manifesto descompasso com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, denota manobra de direcionamento artificial de competência para distribuição em bloco. 2.3. Petição Inicial Padronizada e Contradição Fática Substancial A exordial veio lastreada em tese absolutamente genérica de fraude de terceiro e desconhecimento integral da avença, afirmando tratar-se de serviço jamais contratado ou usufruído. Todavia, a contestação comprovou de forma inequívoca — e a própria autora expressamente admitiu em réplica — que houve a disponibilização e o depósito de R$ 1.500,00 diretamente em sua conta bancária de recebimento, gerando proveito econômico. A flagrante transmutação da causa de pedir em sede de réplica (de inexistência total do negócio por fraude para vício de consentimento por falta de informação) reforça a constatação de que a inicial foi ajuizada sob modelo padronizado, desvinculado da realidade factual vivenciada pela titular da conta. 2.4. Habitualidade em Contratações Consignadas e Necessidade de Mapeamento de Casos Análogos Os extratos do benefício previdenciário carreados aos autos registram vasta e recorrente celebração de operações de empréstimos consignados e reservas de margem (RMC/RCC) pela autora perante múltiplos agentes bancários ao longo dos últimos anos. Diante desses elementos e da alegação da instituição ré no sentido de que o mesmo patrono vem ajuizando dezenas de ações padronizadas nesta Comarca em face de instituições financeiras, revela-se imperioso que a Serventia Judicial realize o levantamento estatístico dos feitos distribuídos sob o mesmo patrocínio e com objeto idêntico, para averiguação da dimensão da conduta seriada e eventual remessa aos órgãos de fiscalização. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no art. 139, incisos III e VIII, e no art. 320 do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determino: a) A intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade da manifestação de vontade e da representação processual, mediante a juntada aos autos de: Instrumento de mandato judicial atualizado e com poderes específicos e individualizados para o ajuizamento da presente demanda em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., contendo firma reconhecida em cartório ou outorgado por meio de assinatura eletrônica qualificada/avançada que permita auditoria de autenticidade; Comprovante de residência idôneo e recente, emitido em nome próprio da requerente; Declaração de consentimento esclarecido, firmada de próprio punho ou por vídeo/mídia autenticada, na qual a autora declare ter plena ciência do objeto desta ação, da admissão do recebimento de R$ 1.500,00 em sua conta e dos riscos de sucumbência processual; b) À Serventia Judicial para que: Certifique nos autos a quantidade de processos distribuídos nesta Vara Cível (e, se possível no sistema, no Foro de Osasco) sob o patrocínio do mesmo advogado (Dr. Gino Augusto Corbucci - OAB/SP 166.532), cujo objeto envolva a anulação ou inexigibilidade de contratos bancários de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em face de instituições financeiras, com indicação dos respectivos números de distribuição; c) Subsidiariamente, caso não atendidas as determinações do item "a" ou persistindo dúvida razoável sobre a higidez da postulação, expeça-se mandado de constatação e intimação pessoal (ou carta precatória, se necessário), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial da requerente, para que esta declare pessoalmente se tem conhecimento da existência desta ação e se ratifica o interesse em seu prosseguimento (ficando facultada a realização de audiência de ratificação por videoconferência com o juízo); d) Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da remessa de cópias das peças processuais e da certidão de feitos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE/TJSP) e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para as providências disciplinares pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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