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4005565-94.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 4005565-94.2025.8.26.0196/SPAUTOR: DANIELA CRISTINA BORSARI REGUEIRO ADVOGADO(A): ANDREA ALVES SALVADOR (OAB SP142649) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por DANIELA CRISTINA BORSARI REGUEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA alegando, em síntese, que em janeiro de 2003 adquiriu junto ao requerido, a MOTOCICLETA MARCA HONDA ? MODELO: CG TITAN ? 125 ? ES ? ANO e MODELO: 2002-2003, cor azul, placa CWY ? 9917 - , RENAVAM 00800094140, ano 2007, por meio de um contrato de abertura de crédito fixo. Em decorrência de problemas financeiros, não cumpriu com a obrigação pactuada, motivo pelo qual interrompeu o pagamento das parcelas do veículo, sem que o Réu reivindicasse o veículo após o inadimplemento. O Réu não solicitou reintegração de posse do veículo ou quaisquer outras formas de oposição à posse. Vem pagando IPVA e licenciamento, porém, até o momento não conseguiu solucionar a pendência com o requerido. Possui a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o veículo em questão desde o momento em que o adquiriu, há mais de 20 (vinte) anos. Assim, busca a convolação da posse em propriedade, mediante declaração judicial de tal fato, para lhe conceder o domínio do veículo em questão. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de 2 usque 6. O requerido foi devidamente citado (evento 9), ofertou contestação (evento 11), aduziu preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito sustentou a inexistência dos requisitos para a usucapião de bem móvel diante da precária e ausência de 'animus domini' e da impossibilidade de usucapião de bem móvel decorrente de contrato de financiamento inadimplido. Houve réplica (evento 17). O requerido juntou documentos no evento 22. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Das Preliminares. A preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça foi analisada e rejeitada pelas decisões lançadas nos eventos 19 e 33. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. Do Mérito. A usucapião, que é meio originário de aquisição da propriedade, deita suas raízes no Direito Romano, e desde então a usucapião possui o afã de proteger a posse do adquirente imperfeito, que recebera a coisa sem as solenidades necessárias, de acordo com a legislação vigente à época aquisitiva. A aquisição imperfeita advém da falta de solenidade essencial para o ato translativo da propriedade, ou então, da ausência do direito a ser transmitido, quando o alienante não era proprietário. O Direito Romano estabeleceu uma dupla proteção para esses casos, garantindo, ao adquirente imperfeito, de um lado as ações possessórias, e, após o decurso de certo lapso de tempo, que se transformasse em legítimo proprietário. Eram duas as condições necessárias à usucapião: coisa idônea (res habilis), posse continuada durante um certo prazo, justo título ou justa causa (iutus titulus ou iusta causa) e boa fé. O Direito pátrio, influenciado pelo Romano, admitiu a usucapião ordinária, para o qual se exige boa-fé e o justo título, e a usucapião extraordinária, que prescindia do justo título e boa-fé, reclamando, porém, um prazo lapso temporal. O tempo e a evolução obrigatória do homem fé medrar a usucapião pró-labore, instituído pela constituição de 1.934, em seu artigo 125, regulamentado pela Lei 2.437/55 e modificado pela Lei 6.969/81. Hodiernamente a Lei Maior outorgada em 05/10/88 estatuiu mais duas espécies, denominadas doutrinariamente de usucapião constitucional urbano e rural, respectivamente previstas nos artigos 183 e 191 da atual Charta Magna. Doutrina advinda de Nelson e Rosa Nery defende a seguinte classificação ou espécies de usucapião: ?A usucapião pode ser: a) ordinária (CC 1238); b) extraordinária (CC 1242); especial rural (CC 1239); d) urbana (CF 183; CC 1240; Ecid 9° e 10°)?.1 Acresço ainda que no tocante a bem móvel as espécies de usucapíão podem ser: a) ordinária (artigo 1.260 do Código Civil) e extraordinária (artigo 1.261 do Código Civil). Logo, a posse que legitima a usucapião é a ad usucapionem, que é aquela apta à aquisição da propriedade pela posse prolongada. Para tanto o legislador pátrio adotou as teorias existentes a respeito: de Rudolph Von Jhering, denominada teoria objetiva e a subjetiva defendida por Frederich Karl Von Savigny. Aquele entende a posse como sendo exclusivamente relação de fato entre a pessoa e a coisa, enquanto esta, a subjetiva, entende a posse como sendo a relação de fato do homem com a coisa somada ao animus domini, ou seja, a vontade de ter a coisa para si como se dono fosse. Tanto que adverte DARCY BESSONE: ?O Código Civil nem sempre se mostra coerente: por vezes, em um capítulo, adota um sistema do qual se distancia do outro. Ao tratar da aquisição da propriedade, apontamos desentendimentos entre regras constantes dos livros sobre o Direito das Obrigações e o Direito das Coisas. Agora, vê-se que, ao dispor sobre o usucapião como modo de adquirir a propriedade, o legislador se esqueceu dos princípios de Jhering, inspiradores do conceito de posse, que o art. 485 consigna?. Do contexto extrai-se o conceito de usucapião2, que segundo melhor doutrina, consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse continuada durante o lapso de tempo preconizado em lei, com os requisitos estabelecidos também na norma objetiva. É, em apertada síntese, a aquisição do domínio pela posse3 prolongada. Parte da doutrina, a que fazemos coro, atribui dois elementos básicos, que são o controle físico sobre a coisa e o interesse do possuidor em utilizar-se economicamente dela. Do contrário não se explicaria a posse indireta, cujo titular não possui relação de fato com a coisa, mas tão-só de direito, que justifica sua utilização econômica da coisa. Contudo, esse elemento econômico pode ser considerado como inserido no controle físico sobre a coisa. Nesse sentido é a lição de Tito Fulgêncio: ?a relação de fato entre as pessoas e a coisa, tal como a dispõe o fim para que este se utiliza sob o ponto de vista econômico?. Logo, se a coisa não estiver preenchendo seu fim econômico, tem-se a ideia de abandono, podendo outro dela apropriar-se, para dar-lhe o fanal que se destina. Na simples detenção há o poder físico sobre a coisa, contudo não há aí o vínculo econômico unindo a coisa ao detentor. Assim, cessada a digressão preambular, conclui a posse como o poder físico que dispõe a pessoa sobre a coisa, em relação a sua utilização econômica, ou a ingerência socioeconômica do sujeito sobre um determinado bem da vida destinado à satisfação de suas necessidades. Nesse diapasão extrai-se que a prova da posse em ação de usucapião versará sobre a relação de fato da parte autora com a coisa e pelo prazo legalmente previsto para cada espécie de usucapião. E para a usucapião invocada - bem móvel - basta a posse prolongada por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, dependendo se possuir ou não justo título e boa fé, consoante regra dos artigos 1.260 e 1.261 ambos do Código Civil. Nesse passo, tem-se a parte autora demonstrou ter adquirido o veículo mediante financiamento bancário junto ao requerido e ficou inadimplente no tocante ao pagamento das parcelas como amplamente admitido na inicial. A posse do veículo usucapiendo está comprovada há aproximadamente 23 (vinte e três) anos, desde a data de emissão da nota fiscal - documento 6 do evento 1. A controvérsia central reside na possibilidade de usucapir bem móvel gravado com alienação fiduciária quando verificada a inércia prolongada do credor fiduciário e a consequente prescrição da dívida garantida. Tem-se que a posse da autora não se qualifica como posse ad usucapionem. É que a adquirente tinha ciência da necessidade de pagamento dos valores fixados no contrato firmado para obtenção da propriedade do veículo, onde constou prazos e as condições de pagamento do financiamento. Ao não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, acarretou a inadimplência contratual e a autora passou a exercer a posse precária sobre o móvel. É cediço que a posse exercida pelo devedor fiduciante (ou por terceiro que dele adquire o bem irregularmente) é precária, despida de animus domini, pois subordinada ao contrato de alienação fiduciária, no qual o credor detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que é incabível a usucapião de bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, ante a ausência de animus domini: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ? Veículo automotor objeto de alienação fiduciária ? Sentença de procedência que reconheceu a aquisição originária da propriedade pela autora ? Insurgência do credor fiduciário ? Cabimento ? Posse decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária ? Posse decorrente de contrato ? Ausência de posse ad usucapionem e de animus domini ? Existência, ademais, de parcelas vencidas em 2019 e constrições relacionadas ao débito em 2022 - Prescrição do débito não verificada ? Requisitos do art. 1.261 do Código Civil não preenchidos ? Sentença reformada ? Pedido inicial improcedente ? Inversão dos ônus sucumbenciais ? RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011011-90.2024.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Inconformismo da parte autora. A usucapião extraordinária de veículo alienado fiduciariamente é geralmente considerada inviável, pois a posse do devedor fiduciante é considerada precária, faltando o "animus domini" necessário, já que a propriedade é do credor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023843-20.2022.8.26.0482; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Tal natureza precária obsta a aquisição originária da propriedade, tornando inviável o acolhimento da pretensão inicial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por DANIELA CRISTINA BORSARI REGUEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA e, afinal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do § 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 devidamente atualizado, em favor do vencedor (requerido), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o seu estado de hipossuficiência, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, § 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.

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