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4005558-27.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005558-27.2026.8.26.0048/SPAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) SENTENÇA Vistos. BRADESCO AUTOR RÉ COMPANHIA DE SEGUROS promove ação contra ELEKTRO REDES S. A. aduzindo, em síntese, haver suportado o pagamento de indenização a segurado seus por causa de prejuízos derivados de sobrecarga na rede de energia elétrica da ré, isto que teria derivado de falha na prestação de seus serviços. Pretende, pois, seja ela condenada a lhe pagar, a título de reembolso, a importância de R$ 13.320,20. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/10). Citada, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e contrariou o pedido (Ev. 19, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 25, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O interesse de agir está presente. O pedido é procedente. Com efeito, a autora promove ação de regresso por causa do prejuízo por ela suportado ao indenizar seu segurado à vista da avaria ? em 10.11.25, derivada de sobrecarga elétrica ? do equipamento que mencionou (Ev. 01, doc. 01, fls. 03). Os pagamentos feitos pela autora a seu segurado, de outra parte, estão suficientemente demonstrados nos autos (Ev. 01, doc. 10, fls. 28), sendo obrigação da ré reembolsá-la. Observo, pois, que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, art. 37, § 6º), ou seja, independe de dolo ou de culpa, derivando do simples risco de sua atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. Não bastasse, o art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 prescreve que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito de seus serviços, isto que significa dizer que a responsabilidade civil da concessionária se assenta na equação binária dano e autoria do evento danoso, sem cogitar de culpa. Embora a ré tenha negado a oscilação e a descarga elétrica ocorrida na unidade consumidora do segurado, tal fato foi cumpridamente demonstrado nos autos. São, no mais, comuns oscilações na rede de energia elétrica, tratando-se de fato previsível e, assim, a exigir da distribuidora adote as providências necessárias para evitá-las ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários de seu serviço em decorrência desses eventos (Resolução Normativa ANEEL nº 360/09). Por isso, comprovado o fato causador, a ré responde pelos danos experimentados pelo segurado que sub-rogou esse direito à seguradora. Essa a jurisprudência: "Fornecimento de energia elétrica ? Contrato de seguro ? Ação regressiva ? Ressarcimento de indenização paga por conta de avarias ocasionadas por sobrecarga elétrica em equipamentos de imóvel de segurado ? Improcedência ? Suficiência de laudo particular de danos, e que decorreram de oscilação de energia elétrica ? Responsabilidade e obrigação de indenizar do fornecedor de serviços, e objetiva do prestador do serviço público essencial (art. 37, § 6º da CF), o qual não apresentou provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados, descumprindo o ônus imposto pelo art. 14, § 3º do CDC ? Prova pericial preconizada pela ANEEL que não impede e nem obsta dedução via judicial, restrita aquela à solução no âmbito administrativo ? Contrato de seguro, laudo de danos e comprovante de pagamento amparam a sub-rogação ? Ressarcimento regressivo devido dos valores pagos pela seguradora ? Procedência ? Decaimento integral da ré ? Sentença substituída ? Recurso provido." (TJSP ? 15ª Câmara de Direito Privado, rel. o des. José Wagner de Oliveira Mellato Peixoto, j. 13.11.18). É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por BRADESCO AUTOR RÉ COMPANHIA DE SEGUROS contra ELEKTRO REDES S. A., isto que faço para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos prejuízos por ela suportados, a importância de R$ 13.320,20 ? com correção monetária e juros moratórios legais desde o desembolso desse valor. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados à razão de 10% do valor da condenação. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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