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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005558-03.2026.8.26.0541/SP
AUTOR: NAIR CARDOSO ROSA
ADVOGADO(A): MAYRA BERTOZZI PULZATTO (OAB SP202465)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c.c. com Alienação de Coisa Comum ajuizada por Nair Cardoso Rosa em face de Espólio de João Cardoso de Oliveira e outros, na qual a autora pleiteia, em síntese, a extinção do condomínio existente sobre o imóvel de matrícula nº 19.399 do CRI local e sua consequente alienação, inclusive com pedido de tutela de urgência.
Antes da análise dos pedidos liminares (justiça gratuita, prioridade de tramitação e tutela de urgência) e do recebimento da exordial, constato a necessidade de regularização do feito.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não atendeu integralmente aos requisitos previstos no art. 319, incisos II, c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a determinação de emenda.
A autora pleiteia, liminarmente, a citação por edital de diversos réus indicados com "demais dados de qualificação ignorados". Todavia, a citação editalícia é medida de exceção, cabível apenas quando exauridas as tentativas de citação pessoal. Sendo assim, a autora deverá fornecer os endereços dos réus que tiver conhecimento ou, não os possuindo, requerer especificamente as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) para a tentativa de localização, antes de se postular a via editalícia. Cumpre ressaltar que, para a realização de referidas pesquisas, é imprescindível a indicação do CPF de cada integrante do polo passivo ou, alternativamente, o nome completo de sua respectiva genitora.
Constata-se, também, impropriedade na inclusão simultânea dos Espólios (ex: Espólio de João Cardoso de Oliveira, Espólio de Narciso Cardoso de Oliveira, Espólio de Laudelino Tito Cardoso de Oliveira) e de seus "sucessores conhecidos". A representação processual do espólio dá-se pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Caso não haja inventário aberto ou a partilha já tenha se perfectibilizado, a legitimidade passiva passa a ser exclusivamente dos herdeiros. Desse modo, a autora deverá esclarecer a situação fática (se há inventários em trâmite) e adequar o polo passivo, indicando corretamente quem deverá figurar como réu (o espólio, devidamente representado, ou os herdeiros).
Por fim, o Formal de Partilha anexado aos autos encontra-se ilegível, o que inviabiliza a conferência da cadeia sucessória e das frações ideais pertencentes a cada coproprietário. É ônus da parte instruir a inicial com documentos legíveis.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de:
a) Apresentar a qualificação e o endereço dos réus cuja citação pessoal seja possível ou, subsidiariamente, requerer as pesquisas de praxe para tentativa de localização, fornecendo o número do CPF de cada réu ou o nome de sua respectiva genitora;
b) Esclarecer a situação dos inventários dos falecidos indicados e adequar o polo passivo, promovendo a exclusão dos espólios caso não haja inventário em curso, mantendo-se apenas os herdeiros, ou vice-versa.
c) Apresentar cópia integral e legível do Formal de Partilha.
Com a juntada da emenda, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos liminares e recebimento da inicial.
Int.