2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4005556-31.2026.8.26.0477/SPEMBARGANTE: GLEV LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EMBARGANTE: LUCIA HELENA DE BARROS ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EMBARGANTE: GLAUCER MARQUES DE ORNELAS ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EMBARGADO: MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB SP163594) ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB SP203688) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por LUCIA HELENA BARROS DE ORNELAS, e, por conseguinte, julgo extinto o feito executivo (Processo nº 1007688-49.2025.8.26.0477) em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo sua participação naquele feito circunscrever-se à intimação acerca de eventuais penhoras que recaiam sobre bens imóveis ou direitos do casal (art. 842 do CPC). Em razão da sucumbência na fase incidental em favor de Lucia Helena Barros de Ornelas, condeno a exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da embargante excluída, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a proporção do débito que lhe era imputada, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, confirmando a regularidade procedimental com espeque no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Afasto a incidência do código de defesa do consumidor à relação contratual entre as partes e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes. Não conheço da alegação de excesso de execução fundada em discrepâncias na variação do valor do bem de referência, com suporte no art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de memória de cálculo e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Indefiro o pedido de perícia contábil, porquanto despicienda para a solução do litígio, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC. Determino à embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, nítida e legível de todos os 14 (quatorze) contratos de adesão ao consórcio e das garantias a eles vinculadas que instruem a cobrança, viabilizando a análise conclusiva da extensão da fiança em relação ao executado Glaucer Marques de Ornelas. Intimem-se os embargantes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providenciem o recolhimento integral das custas judiciais iniciais relativas a este incidente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 1007688-49.2025.8.26.0477, procedendo-se às anotações pertinentes para exclusão de Lucia Helena Barros de Ornelas do polo passivo do feito executivo. P.I.C.