Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros
Processo 4005552-93.2026.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 02/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005552-93.2026.8.26.0541/SP AUTOR: GEISA GONCALVES GUERRA ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LOZANO (OAB SP509859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da tutela de urgência. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a fornecer, no prazo de quinze dias, carta-laudo referente ao veículo FORD/FORD PAMPA GL, ano/modelo 1986/1986, placa CJ4685, chassi 9BFPXXLB3PGU41493. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, independentemente da análise acerca da probabilidade do direito, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano contemporâneo apto a justificar a antecipação da tutela. A própria petição inicial afirma que a autora busca a regularização do veículo desde o ano de 2023 e que o Ofício nº 76/2023-DETRAN-SR-FND-CR-SFSUL-VEIC, pelo qual o DETRAN-SP solicitou à requerida a apresentação da carta-laudo, foi expedido em 14 de agosto de 2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em setembro de 2026, mais de três anos depois, sem indicação de circunstância superveniente que tenha tornado necessária a obtenção imediata do documento. Embora a situação narrada permaneça pendente, a persistência dos efeitos do fato alegado não se confunde, por si só, com perigo de dano contemporâneo. Não foi demonstrada circunstância concreta que indique risco de perecimento do direito ou prejuízo adicional iminente durante o tempo necessário ao regular processamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO c.c PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL INADIMPLÊNCIA. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que objetivava a imediata busca e apreensão do bem móvel locado. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do CPC. Inadimplemento desde abril de 2024. Notificação extrajudicial expedida apenas em setembro e ajuizamento em novembro. Ausência de urgência contemporânea. Contrato bilateral. Necessidade de contraditório. Ausência de cláusula expressa de busca e apreensão. Risco de dano não evidenciado. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377540-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) O prolongamento da situação poderá ser considerado oportunamente, por ocasião do exame do mérito e das consequências jurídicas dos fatos alegados, mas não supre o requisito específico exigido para a concessão da tutela provisória. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha fato concreto capaz de demonstrar situação de urgência. Das providências iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas. Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, eventual confirmação da intimação ou a juntada de procuração nos autos ensejará comparecimento espontâneo do réu, suprindo a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.