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4005548-11.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005548-11.2026.8.26.0071/SPAUTOR: LUCAS MONTEIRO PONS RODRIGUES ADVOGADO(A): FELIPE MARQUES RIBEIRO (OAB SP357196) RÉU: CREDALUGA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB MG182400) RÉU: GM CURY ADMINISTRACAO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida aos 05/08/2026 (Evento 39). O réu GM CURY ADMINISTRAÇÃO LTDA. opôs Embargos Declaratórios (Evento 45). Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos Embargos Declaratórios. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: ?Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal? (STF Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento, v. u., DJU 12.05.00, p. 29). Ainda: ?Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade de intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa? (STJ 3ª Seção, ED no REsp 172.082-EDcl. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.05.03, acolheram os embargos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 04.08.03, p. 220). Nesse diapasão, considerando a possibilidade de modificação da decisão, determino a intimação do autor para responde-lo (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 5 dias. A seguir, voltem-me conclusos para decisão. Int..

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