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4005546-27.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005546-27.2026.8.26.0302/SP AUTOR: CLAUDIO MENILLE ADVOGADO(A): RODRIGO ROSA (OAB RS102663) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e pedido de tutela de urgência para autorização de depósito judicial dos valores que a parte autora entende incontroversos, bem como para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a incidência dos encargos decorrentes da mora. Alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da tarifa de cadastro cobrada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, sustentando que os encargos contratados superam os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aduz, ainda, que, após a contratação, sofreu grave alteração superveniente de seu estado de saúde, consistente em amputação transfemoral do membro inferior direito, passando a perceber benefício previdenciário por incapacidade temporária e enfrentando significativa redução de sua capacidade financeira. Juntou documentos. Não há que se falar em deferimento do pedido à vista do até então apresentado, no entanto. Explica-se. Ao que permite aferir o início de prova coligido ao autos, não há elementos suficientes a indicar a irregularidade nos contratos havidos entre as partes. Com efeito, os juros e demais acessórios contratados foram livremente fixados entre as partes, tal qual admite o art. 192 da Constituição Federal. Ademais, é o que se observa do contrato em 1.2, onde consta expressamente a taxa de juros mensal e anual contratada, bem como o custo efetivo total da operação. Assim, respeitada, portanto, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar ora formulado. Observa-se que, no que tange à probabilidade do direito, as circunstâncias apontadas deverão ser analisadas sob o crivo do contraditório, após a apresentação de defesa pela parte adversa, visto que ausente em nossa legislação limite expresso ao percentual de juros contratado, nada obstando que a medida ora indeferida seja, então, revista. Cumpre observar, ainda, que a grave alteração superveniente das condições de saúde da parte autora, demonstrada pelos documentos médicos apresentados e pela percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, embora relevante para a análise de sua condição econômica e para eventual apreciação de outros pedidos formulados nos autos, não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a alegada abusividade originária das cláusulas financeiras contratadas. Com efeito, a discussão acerca da regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, da cobrança da tarifa de cadastro e dos encargos incidentes sobre a operação demanda análise específica da contratação e das condições de mercado vigentes à época, matérias que recomendam a prévia formação do contraditório. Ademais tem-se que também não se configura o risco ao resultado útil do processo posto que, verificadas tais irregularidades após a instalação do contraditório, dentre essas o cálculos de juros alegadamente indevidos, assim como quaisquer danos ocasionados à parte, tal será considerado e seu eventual prejuízo quantificado quando da prolação da sentença de mérito. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. No que se refere ao regular processamento do feito, observo que a parte ré já compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seu respectivo procurador, nos termos do art. 239, §1º do CPC, restando suprida a necessidade de citação. Sendo assim, intime-se a parte ré por seu procurador já habilitado nos autos, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.

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