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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005545-13.2025.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: GD ASSESSORIA E SERVICOS EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FERRES BROGIN (OAB SP297789)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente não trouxe aos autos indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois não foi comprovada a existência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora de evento 68, PET1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando, se o caso, bens passíveis de penhora ou medidas executivas úteis à satisfação do crédito.
No silêncio por mais de 30 (trinta) dias, determino o arquivamento provisório dos autos, lançando-se o evento "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)".
Int.