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4005544-53.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005544-53.2026.8.26.0562/SP EXECUTADO: LUCIANO SALDANHA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB SP275708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - De rigor o deferimento do pedido de desbloqueio, com amparo no art. 833, IV, do CPC. Isso porque restou demonstrado pelo executado que o valor constrito era proveniente de ganho obtido pelo serviço prestado como trabalhador autônomo, não sendo mera reserva financeira acumulada sem origem laboral, o que reforça o seu caráter alimentar. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada, DETERMINANDO o desbloqueio da importância de R$ 40,23, mantida junto à instituição financeira 99PAY IP S.A. Providencie a z. Serventia o necessário. 2 - Diante do valor a mais bloqueado, fica intimado o executado que poderá no prazo de 05 (cinco) dias arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Ainda, no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mister que o executado cumpra as disposições contidas no artigo 99 do CPC, em que pesem os argumentos lançados na petição ora apreciada. Para tanto deverá a parte interessada no mesmo prazo juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) a relação de todas as contas bancárias existentes em seu nome, através do Registrato do Banco Central. 3 - No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, após 30 (trinta) dias para manifestação, observando-se o art. 485, III, do Código de Processo Civil, certifiquem-se e tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. Int.

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