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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4005543-68.2026.8.26.0077/SP
EMBARGANTE: IZABELLY PEIXOTO VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB SP251594)
ADVOGADO(A): CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB SP265980)
EMBARGANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB SP251594)
ADVOGADO(A): CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB SP265980)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Fernando Henrique de Souza Barbosa e Izabelly Peixoto Vieira Barbosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuídos por dependência aos autos do cumprimento de sentença nº 0000352-85.2025.8.26.0032. Alegam os embargantes, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 75.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08/11/2022, em momento anterior ao ajuizamento da ação que deu origem à constrição judicial impugnada. Sustentam que não integram a relação processual executiva e requerem a desconstituição da penhora incidente sobre o bem, bem como a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos atos constritivos.
Registre-se que os presentes embargos foram inicialmente distribuídos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, a qual, ao verificar que o processo principal tramita perante este Juízo, determinou a redistribuição dos autos por dependência (evento 6).
Posteriormente, por decisão de evento 17, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, ficando reservada a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência.
Sobreveio o recolhimento das custas processuais no evento 26.
É o breve relatório.
Considerando o recolhimento das custas processuais no evento 26, resta superada a determinação constante do evento 17, ficando prejudicada, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
A prova documental acostada aos autos aponta de modo suficiente, para fins de cognição sumária própria do início do processo, que os embargantes adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 75.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08/11/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento que originou o título executivo em execução. Os documentos apresentados também indicam, em princípio, que os embargantes ostentam a condição de terceiros em relação ao cumprimento de sentença nº 0000352-85.2025.8.26.0032 e que a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior à própria formação da relação processual que culminou na constrição ora questionada. Nessa fase processual, portanto, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, suspendo a medida constritiva incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, até ulterior deliberação nestes embargos.
Fica o embargado citado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais do cumprimento de sentença nº 0000352-85.2025.8.26.0032, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A contestação deverá conter endereço eletrônico atualizado da parte embargada, considerando que neste Juízo as intimações pessoais das partes são realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo eletrônico e em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e duração razoável do processo, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Anote-se a vinculação e processamento destes embargos em apenso ao cumprimento de sentença nº 0000352-85.2025.8.26.0032.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.