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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005543-62.2026.8.26.0176/SP AUTOR: LUCAS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB SP424592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso em tela, não há elementos que corroborem a alegada hipossuficiência, que possui presunção relativa e pode ser afastada pela ausência da demonstração concreta de prejuízos ao sustento familiar caso o autor recolha a taxa judiciária devida pela distribuição do feito, estimada em aproximadamente R$ 200,000. Sendo assim, para uma adequada análise do pedido de justiça gratuita e sob pena de indeferimento, a parte interessada deve comprovar seu orçamento total familiar e a existência de despesas extraordinárias que impossibilitem o recolhimento, ainda que parcelado, das custas devidas. Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido acima. Para possibilitar eventual recolhimento espontâneo, retifique a Serventia a anotação relativa à gratuidade para "não requerida". Oportunamente, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. Embu das Artes, 04/09/2026.
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