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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005542-75.2026.8.26.0597/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
EXEQUENTE: SICOOB CRED COPERCANA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): CELIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP254255)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o resultado negativo da(s) citação(ões) sob uma das opções:
1) Solicitando citação por oficial de justiça, nos casos de retorno negativo de AR pelos motivos "não-procurado", "ausente", "recusado", "desconhecido" e "carta AR quando recebido por terceiro", salvo de beneficiário de justiça gratuita. Contudo, caso o réu resida em outro Estado, deverá ser solicitada citação por Carta Precatória;
2) Peticionando novo endereço, com recolhimento do valor necessário da nova tentativa de citação, salvo beneficiário da justiça gratuita;
3) ou, então, solicitando pesquisas de endereços, que podem ser realizadas através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, COMGASJUD, PREVJUD (INSS), INFOSEG e CPFL, com prévio recolhimento dos valores necessários, conforme Provimento CSM nº 2.684/23, anexo V, ou solicitando expedição de ofício a entidades públicas ou privadas, indicando o endereço eletrônico ou físico do destinatário;
4) ou, ainda, se esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas à disposição do juízo, solicitar a citação por edital e, neste caso, indicar em quais documentos constam as diligências referidas com seus respectivos motivos, juntamente com a minuta do edital a ser expedido.
Orientações gerais:
O próprio advogado poderá cadastrar o novo endereço para tentativa de citação, conforme o Infoeproc nº 69;
Caso seja necessário peticionar indicando citação por Oficial de Justiça, utilizar um dos seguintes Tipos de Petição "Pedido de Citação em Novo Endereço" ou "Pedido de Citação" ou "Pedido de Citação por Mandado";
Caso o mandado de Oficial de Justiça não seja para citação ou intimação (ex. avaliação, penhora, constatação etc.), utilizar o Tipo de Petição "Pedido de Expedição de Mandado";
Caso solicite pesquisa de endereço, utilizar o Tipo de Petição "Pedido de Pesquisa de Endereço";
Orientamos que se evite a utilização de classificações genéricas para as petições no EPROC (ex. "Petição") a fim de evitar atrasos no andamento processual por causa das regras de automatização;
A geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo (capa do processo), conforme Infoeproc nº 30, Infoeproc nº 57 e manuais de capacitação para advogados, disponibilizados no site do TJSP: Custas Intermediárias - Manual;
Ao efetuar o pagamento de guia gerada pelo EPROC, um evento automático será lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos;
É dever do advogado fazer o correto preenchimento dos dados no sistema, conforme preveem o art. 2º, em especial o inciso III, e o art. 24 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, sob risco de atraso do andamento processual.
Local: Sertãozinho
2026-08-26 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005542-75.2026.8.26.0597/SP
EXEQUENTE: SICOOB CRED COPERCANA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): CELIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP254255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certidão de distribuição do presente feito, nos termos do artigo 828 do CPC, é expedida na seção "Ações" da tela de detalhes do processo, no botão "Certidão para Execuções", devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo.
Embora seja possível a dedução de pedido liminar de arresto no bojo da execução, nos termos do art. 799, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, para sua concessão é necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/ 2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não se olvida que a nova disciplina a respeito da medida cautelar de arresto não exige expressamente a demonstração da prática de atos por parte do devedor que indiquem sua intenção de frustrar a execução, como constava do art. 813 do CPC/1973. Os requisitos agora se resumem à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo, como visto.
Todavia, não se pode entender o requisito do risco ao resultado útil do processo como uma mera possibilidade de não pagamento do valor exequendo, sob pena de desvirtuamento do instituto. Isto porque tal risco é inerente ao processo de execução e, por si só, não justifica a gravosa medida de arresto.
No caso em tela, a justificativa apresentada pelo exequente para o pedido de arresto, deduzido incidentalmente à execução, foi o fato do inadimplemento da ré.
Respeitado o entendimento em contrário, tais circunstâncias, isoladas de outros elementos a indicar o sério risco de frustração da execução, não se mostram suficientes para acolhimento do pedido de arresto.
Com efeito, até mesmo a existência da dívida e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto. De forma geral, impõe-se ao credor a demonstração da prática de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração da execução.
Não estavam presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. ARRESTO ACAUTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Lastreado em recuperação judicial da devedora principal, o exequente pretende o arresto de bens de avalistas, todavia, olvida-se que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta dos seus representantes legais e de terceiros. Ademais, não basta a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Mas não é só. A cédula de crédito objeto da ação executiva está garantida por alienação fiduciária de bens e sequer se tem notícia de qualquer desfalque da garantia real. No caso concreto, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar. Agravo não provido” (A.I. 2164637-75.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 05.10.2016).
Em suma, o exequente não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo a justificar a concessão da liminar de arresto.
Cite-se a parte executada ANDERSON RODRIGO DE SOUZA, por carta AR com aviso de recebimento, no endereço indicado, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que:
se houver pagamento integral no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC;
poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 915 do CPC;
no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC;
Decorrido o prazo de pagamento sem quitação voluntária, manifeste-se o exequente sobre as medidas constritivas que pretende, inclusive eventual pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou outras providências executivas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.