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4005539-60.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 4005539-60.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: MARIA ALICE SIMOES DE MATOS ADVOGADO(A): THALES SIMOES FERREIRA (OAB SP349325) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) &ndash; Art.513, &sect;2&ordm;, inciso I, do CPC, de que, no prazo m&aacute;ximo de 15 dias contados da publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, dever&aacute;(&atilde;o) promover o pagamento do valor de R$14.770,89 (devidamente atualizado at&eacute; a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugna&ccedil;&atilde;o &eacute; de 15 dias, independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o (STJ, REsp. 1.761.068, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI; e Enunciado n&ordm; 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justi&ccedil;a Federal). N&atilde;o ocorrendo pagamento volunt&aacute;rio no prazo, o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de dez por cento e, tamb&eacute;m, de honor&aacute;rios de advogado de dez por cento. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento dever&aacute; ser por meio de dep&oacute;sito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formul&aacute;rio MLE que ser&aacute; apresentado no prazo m&aacute;ximo de cinco dias, nos termos do item 3 abaixo, destacando a necessidade de existir procura&ccedil;&atilde;o com poderes para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, se o caso), o que est&aacute; em sintonia com o &sect;2&ordm;, do Art.3&ordm;, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide tamb&eacute;m Comunicado da Presid&ecirc;ncia 190/2024, Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ 303/209, Provimento CNJ 2.753/2024 e Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 164/2025). 1.2. Ressalvo que: (a) dep&oacute;sito judicial poder&aacute; ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa dever&aacute; depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) &eacute; essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) dep&oacute;sito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o dep&oacute;sito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) &eacute; at&eacute; mais vantajoso para a(s) pr&oacute;pria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discuss&atilde;o em torno do Tema 677 do STJ. 2. Ap&oacute;s, observe-se o seguinte: (a) n&atilde;o efetuado o pagamento, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo m&aacute;ximo de cinco dias, contado do t&eacute;rmino do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o (ou seja, a parte exequente dever&aacute; projetar o final do prazo da parte executada e desde j&aacute; programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), dever&aacute; requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da d&iacute;vida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, j&aacute; com a incid&ecirc;ncia da multa e dos honor&aacute;rios do &sect;1&ordm;, do Art.523, do referido C&oacute;digo (na in&eacute;rcia, os autos ser&atilde;o arquivados); (b) Havendo dep&oacute;sito (ainda que parcial), na remota hip&oacute;tese de o pagamento n&atilde;o ter sido feito diretamente na conta indicada pela parte exequente, e decorrido o prazo de 15 dias sem apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o, fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de levantamento eletr&ocirc;nico em favor da parte credora, sendo que esta dever&aacute; se manifestar em cinco dias, a contar da efetiva&ccedil;&atilde;o do pagamento, sobre a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, sob pena de presun&ccedil;&atilde;o do cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o (Art.526, &sect;3&ordm;, do CPC). Caso a parte devedora realize o dep&oacute;sito e informe que &eacute; para finalidade de pagamento, n&atilde;o h&aacute; necessidade de aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que n&atilde;o haver&aacute; impugna&ccedil;&atilde;o. 3. A parte credora dever&aacute; desde j&aacute; (no prazo m&aacute;ximo de cinco dias) apresentar nos autos o &ldquo;formul&aacute;rio para solicita&ccedil;&atilde;o do MLE&rdquo; (vide orienta&ccedil;&otilde;es de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 &ndash; DJE de 16/01/2024, p.155; modelo dispon&iacute;vel em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>) e tamb&eacute;m procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, se o caso, podendo na peti&ccedil;&atilde;o especificar a destina&ccedil;&atilde;o dos pagamentos. A apresenta&ccedil;&atilde;o imediata do formul&aacute;rio agilizar&aacute; o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formul&aacute;rio s&atilde;o obrigat&oacute;rios, sendo suficiente a indica&ccedil;&atilde;o da forma de pagamento e dos dados banc&aacute;rios (afinal alguns dados como &ldquo;valor&rdquo; e &ldquo;tipo de levantamento&rdquo; dependem de an&aacute;lise judicial e n&atilde;o precisam ser preenchidos no formul&aacute;rio). 4. Para as pr&oacute;ximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde j&aacute; advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e &sect;1&ordm;, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) dever&atilde;o vir acompanhados do pr&eacute;vio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. 4.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes preju&iacute;zos processuais quando n&atilde;o realizado o pr&eacute;vio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que &eacute; prejudicial aos interesses da pr&oacute;pria parte exequente; (b) sobrecarga desnecess&aacute;ria de trabalho do cart&oacute;rio, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinat&oacute;rio para o recolhimento, publicar, certificar publica&ccedil;&atilde;o, movimentar o processo nas filas, juntar peti&ccedil;&atilde;o e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes tamb&eacute;m gera a necessidade de nova an&aacute;lise pelo Magistrado; (d) h&aacute; a possibilidade de a parte executada tomar ci&ecirc;ncia dessas movimenta&ccedil;&otilde;es e ter ci&ecirc;ncia pr&eacute;via do pedido de constri&ccedil;&atilde;o de bens, podendo prejudicar a pretens&atilde;o. 4.2. N&atilde;o custa deixar registrado que esta determina&ccedil;&atilde;o est&aacute; baseada em diversos princ&iacute;pios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que est&aacute; em conson&acirc;ncia com o princ&iacute;pio da celeridade (Art. 5&ordm;, inciso LXXVIII , da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e Arts.4&ordm; e 6&ordm; do CPC); (b) com fundamento nos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e lealdade processuais (Art.5&ordm; do CPC), este Magistrado est&aacute; advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) dever&atilde;o vir acompanhados do pr&eacute;vio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. 4.3. Em rela&ccedil;&atilde;o aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informa&ccedil;&otilde;es sobre os procedimentos podem ser facilmente encontrados no &ldquo;site&rdquo; do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo (na aba &ldquo;principais acessos&rdquo; > &ldquo;despesas processuais&rdquo;: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hip&oacute;tese de o pedido n&atilde;o ser acolhido, ser&aacute; imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolu&ccedil;&atilde;o do valor para a parte, nos termos do Comunicado Conjunto 351/2026 (DJESP de 28/04/2026, pp.02/10), n&atilde;o havendo qualquer preju&iacute;zo, cabendo apenas &agrave; parte realizar o pedido conforme orienta&ccedil;&otilde;es do Infoeproc 123. 5. Lembre-se, ainda, a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda peti&ccedil;&atilde;o que for apresentada durante o tr&acirc;mite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da d&iacute;vida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais. Na remota hip&oacute;tese de a parte exequente n&atilde;o cumprir tal &ocirc;nus, tornem conclusos para arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. Ressalto que, apesar de constar no c&aacute;lculo todas as despesas, o devedor estar&aacute; cumprindo a obriga&ccedil;&atilde;o corretamente da seguinte forma: (a) a obriga&ccedil;&atilde;o principal, por meio de dep&oacute;sito vinculado a este processo/incidente; (b) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s custas/taxas, mediante pagamento da guia pr&oacute;pria/respectiva. Ali&aacute;s, constato que a(s) parte(s) exequente(s) teve(iveram) justi&ccedil;a gratuita na fase de conhecimento e a(s) parte(s) executada(s) n&atilde;o. Assim, tamb&eacute;m &eacute; &ocirc;nus da parte(s) exequente(s) apresentar c&aacute;lculo incluindo as custas, outras taxas e as demais despesas que deixou de adiantar (desde que ainda pendente de cobran&ccedil;a/pagamento, obviamente). 6. Decorrido o prazo legal sem pagamento e havendo requerimento do credor, desde j&aacute; ficam deferidos os acessos aos sistemas de busca de bens, como, por exemplo: (a) tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD; (b) utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema RENAJUD, inserindo as restri&ccedil;&otilde;es de penhora e transfer&ecirc;ncia nos ve&iacute;culos localizados em nome do devedor, ficando desde j&aacute; advertida a parte exequente que n&atilde;o ser&aacute; permitida a realiza&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o com o bem na posse do devedor, pois seria hip&oacute;tese sem efetividade, afinal provavelmente ningu&eacute;m iria se interessar em comprar um ve&iacute;culo que n&atilde;o se sabe o estado de conserva&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o se sabe onde est&aacute; e com risco de deteriora&ccedil;&atilde;o na posse do devedor; (c) sendo pessoa natural/f&iacute;sica, a realiza&ccedil;&atilde;o de acesso ao sistema INFOJUD e obter as informa&ccedil;&otilde;es fiscais do ano calend&aacute;rio anterior (STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: &ldquo;A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; no sentido de que a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD n&atilde;o estaria condicionada ao esgotamento de dilig&ecirc;ncias&rdquo;), observando-se o Art.1263 das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a e o Art.773 do C&oacute;digo de Processo Civil; (d) nos casos em que a parte exequente for benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita, a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas ARISP, SERP (Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos) ou SREI (Sistema de Registro de Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis); (e) SNIPER - realiza&ccedil;&atilde;o do acesso por meio da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio: < https://marketplace.pdpj.jus.br > Vide Comunicado CG n &ordm;394/2023 do TJSP &ndash; DJE de 07/08/2023, p.19); (f) expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio(s), a ser analisado/assinado por este Ju&iacute;zo (o que equivale &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o/decis&atilde;o), para os &oacute;rg&atilde;os em que o Ju&iacute;zo de praxe permite a busca de patrim&ocirc;nio. 6.1. Se bloqueado/penhorado algum bem, o devedor dever&aacute; ser intimado (se tiver Advogado nos autos, basta a intima&ccedil;&atilde;o pelo DJEN; se n&atilde;o tiver Advogado, basta a expedi&ccedil;&atilde;o de carta para o mesmo endere&ccedil;o em que houve a cita&ccedil;&atilde;o, presumindo-se a intima&ccedil;&atilde;o seja qual for o resultado do AR, nos termos dos artigos 274, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 841, &sect;4&ordm;, ambos do CPC). 6.2. N&atilde;o sendo formulados requerimentos &uacute;teis, o procedimento dever&aacute; ser arquivado por in&eacute;rcia. 6.3. No que tange ao sistema SISBAJUD, havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em raz&atilde;o das inconsist&ecirc;ncias do sistema SISBAJUD), libere-se imediatamente o excedente, mantendo-se preferencialmente os valores bloqueados em Bancos governamentais. No que tange aos valores bloqueados: (a) dever&aacute; ser realizada a imediata transfer&ecirc;ncia (pelo sistema SISBAJUD) do numer&aacute;rio para conta judicial da ag&ecirc;ncia local do Banco do Brasil S/A (para garantir o in&iacute;cio da remunera&ccedil;&atilde;o do capital na forma de dep&oacute;sito judicial e para evitar questionamentos sobre atualiza&ccedil;&atilde;o/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes); (b) ficam convertidos automaticamente em penhora, ficando desde j&aacute; declarada(s) penhorada(a) a(s) quantia(s), independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou n&atilde;o apresentada manifesta&ccedil;&atilde;o do executado no prazo legal. Valores irris&oacute;rios tamb&eacute;m dever&atilde;o ser imediatamente desbloqueados, nos termos do disposto no Art.836 do C&oacute;digo de Processo Civil (&ldquo;Art. 836. N&atilde;o se levar&aacute; a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu&ccedil;&atilde;o dos bens encontrados ser&aacute; totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;). Ficam desde j&aacute; estabelecidos os seguintes crit&eacute;rios, levando-se em conta os valores das despesas processuais: (a) executado que ser&aacute; intimado da penhora por carta ou pelo DJEN, libere-se quantia inferior a R$70,00 (que &eacute; aproximadamente o dobro do valor da despesa postal); (a) executado que ser&aacute; intimado da penhora por mandado, libere-se quantia inferior a R$230,00 (que &eacute; aproximadamente o dobro do valor da despesa do Oficial de Justi&ccedil;a; (c) ressalvo que deve ser considerado o valor total bloqueado nas contas e n&atilde;o por conta, afinal a despesa para intima&ccedil;&atilde;o &eacute; &uacute;nica. 7. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execu&ccedil;&atilde;o, lembre-se que: (a) a d&iacute;vida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do C&oacute;digo de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, ap&oacute;s o decurso do prazo de 15 dias para pagamento volunt&aacute;rio (e caso n&atilde;o haja o dep&oacute;sito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certid&atilde;o ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A, do Tomo I, das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a e do item 20.3, do Cap&iacute;tulo XV, do Tomo II, das NSCGJ; (b) n&atilde;o h&aacute; custos para a efetiva&ccedil;&atilde;o do protesto; (c) o nome do devedor tamb&eacute;m pode ser inclu&iacute;do no rol dos maus pagadores (&oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito), o que fica desde j&aacute; autorizado, nos termos dos &sect;&sect;3&ordm; e 4&ordm;, ambos do Art.782, do CPC, provid&ecirc;ncia esta que cabe &agrave; parte credora, por meio da apresenta&ccedil;&atilde;o da referida certid&atilde;o aos &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelos cadastros; (d) a certid&atilde;o espec&iacute;fica para protesto (ou &ldquo;negativa&ccedil;&atilde;o&rdquo;) deve ser requerida diretamente no balc&atilde;o da Secretaria Judicial, independentemente de peti&ccedil;&atilde;o nos autos; (e) eventual decis&atilde;o/senten&ccedil;a que reconhe&ccedil;a o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o valer&aacute; como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caber&aacute; ao devedor tomar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para a comunica&ccedil;&atilde;o do tabelionato, levando, por exemplo, a c&oacute;pia da decis&atilde;o/senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o. Int. Catanduva, 08 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005539-60.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 05/09/2026.

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