Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005534-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 6, determinou-se que a parte autora apresentasse documento comprobatório da alegada inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa ou pelo SPC, providência que somente veio a ser atendida no evento 19. A tutela de urgência não comporta acolhimento. Embora a parte autora sustente que o débito atribuído à requerida esteja negativado, o extrato oficial apresentado no evento 19 consigna expressamente a inexistência de dívidas negativadas em seu nome. O único protesto indicado no documento, no valor de R$ 1.313,22, não se encontra relacionado, ao menos pelos elementos atualmente disponíveis, à requerida ou ao contrato objeto desta demanda. De igual modo, a captura de tela juntada com a petição inicial demonstra apenas a disponibilização de proposta de negociação na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. O próprio documento esclarece que se trata de dívida não inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, circunstância que contradiz a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de exclusão urgente. A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui natureza distinta dos cadastros de restrição ao crédito, porquanto se destina à consulta e à negociação privada de débitos, mediante acesso restrito ao próprio consumidor. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a simples disponibilização de dívida na referida plataforma não equivale à negativação nem demonstra, por si só, repercussão sobre a pontuação de crédito do consumidor, conforme assentado no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.726/SP, pela Terceira Turma. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento que evidencie a divulgação do débito a terceiros, a efetiva redução da pontuação de crédito ou a recusa de financiamento em decorrência específica do registro mantido pela requerida. A alegação de prejuízo permanece, portanto, desprovida de demonstração concreta. A controvérsia quanto à própria existência da contratação demanda a prévia instauração do contraditório e eventual apresentação, pela requerida, dos documentos que deram origem ao débito, não sendo possível reconhecê-la em cognição sumária exclusivamente com fundamento na negativa unilateral da parte autora. Ausentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. De outra parte, a pretensão deduzida também se encontra expressamente fundada na prescrição do débito e na alegada ilicitude de sua manutenção em plataforma destinada à negociação extrajudicial. A matéria coincide com a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.264, no qual se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inserção do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, determinou-se a suspensão, sem exceção, dos processos individuais e coletivos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria. Embora a petição inicial também contenha alegação de inexistência da contratação, os pedidos declaratórios e indenizatórios foram formulados de maneira indissociável da discussão acerca dos efeitos da prescrição e da permanência do débito na plataforma de negociação. Mostra-se recomendável, portanto, o sobrestamento integral do feito, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar pronunciamento potencialmente incompatível com a orientação vinculante a ser estabelecida pela Corte Superior. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente superveniente, desde que fundada em circunstância concreta e devidamente comprovada, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se a citação determinada no evento 15 já foi efetivada. Em caso negativo, aguarde-se o levantamento do sobrestamento para o cumprimento da providência. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.