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4005534-53.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005534-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 6, determinou-se que a parte autora apresentasse documento comprobatório da alegada inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa ou pelo SPC, providência que somente veio a ser atendida no evento 19. A tutela de urgência não comporta acolhimento. Embora a parte autora sustente que o débito atribuído à requerida esteja negativado, o extrato oficial apresentado no evento 19 consigna expressamente a inexistência de dívidas negativadas em seu nome. O único protesto indicado no documento, no valor de R$ 1.313,22, não se encontra relacionado, ao menos pelos elementos atualmente disponíveis, à requerida ou ao contrato objeto desta demanda. De igual modo, a captura de tela juntada com a petição inicial demonstra apenas a disponibilização de proposta de negociação na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. O próprio documento esclarece que se trata de dívida não inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, circunstância que contradiz a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de exclusão urgente. A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui natureza distinta dos cadastros de restrição ao crédito, porquanto se destina à consulta e à negociação privada de débitos, mediante acesso restrito ao próprio consumidor. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a simples disponibilização de dívida na referida plataforma não equivale à negativação nem demonstra, por si só, repercussão sobre a pontuação de crédito do consumidor, conforme assentado no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.726/SP, pela Terceira Turma. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento que evidencie a divulgação do débito a terceiros, a efetiva redução da pontuação de crédito ou a recusa de financiamento em decorrência específica do registro mantido pela requerida. A alegação de prejuízo permanece, portanto, desprovida de demonstração concreta. A controvérsia quanto à própria existência da contratação demanda a prévia instauração do contraditório e eventual apresentação, pela requerida, dos documentos que deram origem ao débito, não sendo possível reconhecê-la em cognição sumária exclusivamente com fundamento na negativa unilateral da parte autora. Ausentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. De outra parte, a pretensão deduzida também se encontra expressamente fundada na prescrição do débito e na alegada ilicitude de sua manutenção em plataforma destinada à negociação extrajudicial. A matéria coincide com a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.264, no qual se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inserção do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, determinou-se a suspensão, sem exceção, dos processos individuais e coletivos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria. Embora a petição inicial também contenha alegação de inexistência da contratação, os pedidos declaratórios e indenizatórios foram formulados de maneira indissociável da discussão acerca dos efeitos da prescrição e da permanência do débito na plataforma de negociação. Mostra-se recomendável, portanto, o sobrestamento integral do feito, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar pronunciamento potencialmente incompatível com a orientação vinculante a ser estabelecida pela Corte Superior. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente superveniente, desde que fundada em circunstância concreta e devidamente comprovada, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se a citação determinada no evento 15 já foi efetivada. Em caso negativo, aguarde-se o levantamento do sobrestamento para o cumprimento da providência. Intimem-se.

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