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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005532-86.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA SINESIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A): JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos (em decisão saneadora). 1- Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva "ad causam". Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A parte autora comprovou residência no local afetado. Com isso, desnecessária a comprovação de propriedade, pois a mera posse é suficiente, nesse caso, para fazer surgir a legitimidade ativa e interesse de agir. No que tange à alegação de "fatiamento" das ações, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de litispendência, coisa julgada ou perempção. Pode a parte interessada, se o caso, ajuizar a ação pertinente (artigos 976, 977, inciso II do CPC). Remeto, pois, às vias próprias, se o caso. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a culpa da requerida no evento danoso narrado; b) a existência de ruptura nexo causal; c) a existência de força maior; d) a legalidade da obra. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 – Entendo necessário para o presente caso, antes de eventual produção de mais provas, a realização de prova pericial. Há diversos processos em andamento neste Juízo relativos ao mesmo objeto da presente lide. Com isso, em atenção ao pleito do requerido e, especialmente, para garantir a celeridade processual, vez que desnecessária a repetição de uma mesma diligência diversas vezes, foi determinada a unificação das perícia para todos os processos que passarem a fase de saneamento. Considerando que o primeiro feito a ingressar na fase saneadora foi o feito 40016098620258260223, a perícia será realizada naqueles autos, com o laudo sendo posteriormente trasladado para os presentes autos como prova emprestada. Intime-se o Perito ali nomeado para manifestação nestes autos. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Com a indicação, traslade-se aos autos 40016098620258260223. Ressalto desde já, porém, que há agravo de instrumento em andamento analisando a capacidade técnica do perito para realização da perícia. A decisão do agravo vinculará os demais feitos. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 26 de agosto de 2026
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