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4005528-93.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005528-93.2026.8.26.0176/SP AUTOR: EVANILDE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados, porém, não trazem verossimilhança às alegações da part autora, pois o valor total e as condições do parcelamento foram previamente informados e livremente pactuados, o que afasta a probabilidade do direito invocado. A ausência de evidências, ainda que mínimas, de prejuízos concretos e específicos ao se aguardar o julgamento definitivo da lide afastam o perigo na demora ou risco de dano irreparável. Ressalto que o caso em exame demanda dilação probatória, não sendo possível a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, por ora, indefiro a liminar. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a capacidade financeira necessária para a obtenção do crédito, o valor pago a título de entrada (R$ 16.000,00) e a significativa quantia suportada mensalmente pela parte autora (aproximadamente R$ 2.200,00) são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, cuja presunção é relativa, exigindo-se a comprovação da vulnerabilidade financeira, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Ressalto também que a declaração de IRPF contém recebimentos médios superiores à 04 salários mínimos mensais, que a parte autora optou pela contratação de advogado particular e que um segundo profissional em tese foi remunerado para a elaboração de parecer, o que corrobora a incompatibilidade dos elementos constantes nos autos com a alegação de hipossuficiência. Sendo assim, sob pena de indeferimento do pedido, demonstre a parte requerente, de forma concreta, como o pagamento custas e despesas de ingresso, estimadas em R$ 270,00 podem prejudicar seu próprio sustento ou o de sua família. Deve ainda juntar os 03 últimos extratos bancários de contas com movimentações efetivas, as 03 últimas faturas dos cartões de crédito, comprovar o orçamento total familiar e a existência de despesas extraordinárias. Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido acima. Para possibilitar eventual recolhimento espontâneo, provisoriamente, retifique a Serventia a anotação relativa à gratuidade para "não requerida". Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Embu das Artes, 04/09/2026.

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