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4005528-21.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · Outros

    Processo 4005528-21.2026.8.26.0297 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jales na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4005528-21.2026.8.26.0297/SP EMBARGANTE: JOAO SILVA NEVES ADVOGADO(A): DIANA CALEGARI SILVA DIOGO (OAB SP477822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) embargante. Anote-se. Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência, opostos por JOÃO DA SILVA NEVES, objetivando a suspensão de leilão designado sobre o imóvel correspondente ao Lote 06 da Quadra C, objeto da Matrícula nº 41.530 do CRI de Jales/SP. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel mediante compromisso de compra e venda firmado em 22/05/2015 com a empresa loteadora, tendo posteriormente quitado integralmente o preço ajustado, conforme recibo emitido em 20/06/2023. Sustenta que não integra a relação processual originária e que a constrição judicial incidiu sobre bem objeto de seus direitos aquisitivos, estando o imóvel na iminência de ser levado a leilão. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada indica, em princípio, que o embargante celebrou compromisso de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 41.530 em data de 22/05/2015 (evento 5, docs. 2/4), anteriormente à constrição judicial noticiada nos autos. Há, ainda, recibo de quitação emitido em 20/06/2023 (evento 5, doc. 5), referente ao imóvel litigioso, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de titularidade de direitos aquisitivos incompatíveis com a expropriação perseguida na execução. Cabe destacar que a ausência de registro do compromisso de compra e venda, por si só, não impede a tutela possessória ou a oposição de embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Também se faz presente o perigo de dano, uma vez que o imóvel encontra-se designado para leilão em data próxima, circunstância que pode ocasionar a alienação judicial do bem antes da adequada apreciação da controvérsia, com potencial criação de situação jurídica de difícil reversão. O art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente demonstrada a posse ou o domínio do bem objeto dos embargos. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se prudente a preservação da situação fática e jurídica até o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: (a) determinar a imediata suspensão do leilão designado relativamente ao Lote 06 da Quadra C, objeto da Matrícula nº 41.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP; (b) suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, quaisquer atos de alienação judicial, arrematação, adjudicação ou transferência relacionados ao referido imóvel; (c) determinar a expedição imediata de comunicação ao leiloeiro responsável para ciência e cumprimento desta decisão; e (d) determinar seja trasladada cópia da presente para os autos principais n. 1004386-72.2022.8.26.0297. Citem-se os embargados, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos principais (ou por carta AR, se necessário), para contestarem em 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). Intime-se.

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