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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005527-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARTA SUELY DE SOUSA BAGLIONI ADVOGADO(A): HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB SP282116) RÉU: ELEN CAROLINE SILVA BENEVENUTO ADVOGADO(A): CARLA ELAINE HISS BROCHETTO FERREIRA (OAB SP218376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARTA SUELY DE SOUSA BAGLIONI em face de ELEN CAROLINE SILVA BENEVENUTO. A autora alega, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da requerida para a realização de implantes dentários, pelo valor de R$ 2.200,00. Sustenta que, após o procedimento, passou a apresentar dores intensas, mobilidade e sangramento, razão pela qual procurou outro profissional para correção do tratamento e realização de enxertia óssea. Afirma ter suportado despesas adicionais de R$ 8.000,00 com o tratamento corretivo e de R$ 1.200,00 com exames e medicamentos. Pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 11.400,00 e compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e postulou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da técnica empregada, a inexistência de imperícia, a desnecessidade de enxerto ósseo prévio segundo o planejamento radiográfico adotado e a ocorrência de fatores alheios à sua atuação ou de culpa exclusiva da paciente, que teria faltado às consultas e deixado de concluir o acompanhamento clínico após a reinstalação do pino. Impugnou, ainda, a existência dos danos materiais e morais alegados. Em réplica, a autora arguiu a revelia da requerida, ao fundamento de que a contestação seria intempestiva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo para elaboração de parecer técnico. Instadas a especificar provas, a autora requereu a juntada de novos exames de imagem, reiterou o pedido de intimação do órgão de classe e insistiu no reconhecimento da revelia. A requerida defendeu a tempestividade da contestação, impugnou a aptidão dos novos exames e requereu a produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Gratuidade da justiça requerida pela requerida. A requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação atual e suficiente para demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Os documentos juntados referem-se essencialmente a afastamento temporário e ao recebimento de benefício por incapacidade em período anterior, não permitindo aferir sua atual situação econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, concedo à requerida o prazo de 15 dias para que apresente cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, comprovantes atualizados de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Alegação de intempestividade da contestação e revelia. Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da revelia. Embora a autora sustente que a contestação foi apresentada após o término do prazo legal, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceiro em condomínio edilício e que a patrona da requerida relatou dificuldades relacionadas à sua habilitação nos autos. Além disso, a requerida compareceu ao processo e apresentou defesa substancial, acompanhada de documentação destinada a impugnar especificamente os fatos articulados na petição inicial. Consideradas essas circunstâncias, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a admissão da contestação. De todo modo, a controvérsia envolve responsabilidade civil profissional e depende de prova técnica para a demonstração da falha na prestação do serviço, do nexo causal e da extensão dos danos. Por essa razão, eventual revelia não conduziria automaticamente à procedência dos pedidos, pois a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não afasta a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito alegado quando as circunstâncias da causa assim exigirem. Rejeito, portanto, o pedido de decretação da revelia e admito a contestação e os documentos que a acompanham. Preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. A petição inicial contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa expõe de maneira suficientemente clara a relação contratual estabelecida entre as partes, os procedimentos odontológicos realizados, as complicações clínicas posteriormente apresentadas e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que a autora atribui à atuação profissional da requerida. Da exposição dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova documental, a existência de falha técnica, o nexo causal e a procedência ou improcedência dos pedidos constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a instrução. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. Questões controvertidas. Não é hipótese de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia central envolve a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela requerida, a necessidade de prévia enxertia óssea, as causas da perda da osseointegração e a existência e extensão dos danos alegados pela autora. A solução dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, impondo-se a dilação probatória. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) a adequação e a conformidade técnica dos procedimentos cirúrgicos e protéticos de implante dentário realizados pela requerida nos elementos 14, 15 e 16 da autora; b) a necessidade ou a dispensabilidade de realização prévia ou concomitante de enxertia óssea, inclusive levantamento de seio maxilar, para a instalação dos implantes nos locais indicados; c) a adequação do posicionamento dos implantes, especialmente quanto à existência de base óssea suficiente e à alegação de fixação em tecido mole gengival; d) a causa da perda de osseointegração, da mobilidade dos pinos, das dores e dos sangramentos relatados; e) a existência de eventual falha no planejamento, na técnica cirúrgica, na instalação ou na carga dos implantes; f) a eventual contribuição de fatores próprios da paciente, de infecção superveniente, de deficiência de higienização, do descumprimento de orientações profissionais ou da descontinuidade dos retornos clínicos; g) a pertinência e a razoabilidade técnica do tratamento corretivo realizado por outro cirurgião-dentista; h) a existência, a extensão e a relação causal dos danos materiais alegados, compreendidos os valores despendidos com o tratamento corretivo, exames e medicamentos; i) a existência e a extensão das repercussões físicas, funcionais e extrapatrimoniais decorrentes do procedimento odontológico questionado; j) a natureza da obrigação assumida pela requerida no tratamento de implantodontia e o regime jurídico aplicável à sua responsabilidade civil; k) a configuração de culpa profissional, sob as modalidades de imperícia, negligência ou imprudência, bem como a existência de dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; l) a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade ou rompimento do nexo causal, especialmente por culpa exclusiva da consumidora ou fato superveniente, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; m) a existência de danos materiais passíveis de ressarcimento e de dano moral indenizável, bem como os respectivos critérios de quantificação. Distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando a autora como destinatária final dos serviços e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal da profissional liberal, contudo, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento antecipado da falha profissional, tampouco transforma a responsabilidade subjetiva da requerida em objetiva. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade da requerida para demonstrar os procedimentos, protocolos, exames, técnicas e orientações adotados durante o tratamento, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da prestação do serviço, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à requerida demonstrar que os procedimentos odontológicos foram realizados em conformidade com as normas técnicas e as boas práticas da implantodontia, mediante planejamento adequado, avaliação clínica e radiográfica suficiente, correta execução dos atos profissionais e prestação das orientações necessárias à paciente. Permanece com a autora o ônus de demonstrar: a) a existência dos danos materiais alegados; b) os valores efetivamente despendidos com tratamento corretivo, exames e medicamentos, mediante recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros documentos idôneos; c) os fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela maior aptidão técnica e documental da requerida. A prova pericial deverá fornecer os elementos técnicos necessários para a apreciação da existência de culpa profissional e do nexo causal, sem prejuízo da valoração conjunta das demais provas. Atividade probatória. Defiro a juntada dos exames de imagem apresentados pela autora, sem prejuízo da análise de sua pertinência, valor probatório e correlação temporal pela perita judicial. Defiro, ainda, a juntada de documentos suplementares estritamente relacionados aos pontos controvertidos, desde que observadas as hipóteses e os requisitos previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A juntada de novos documentos deverá ser acompanhada de justificativa quanto à sua pertinência e, tratando-se de documento preexistente, quanto à impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo para emissão de parecer técnico sobre a conduta da requerida. A apuração da existência de erro técnico e de responsabilidade civil deverá ocorrer mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por profissional nomeado pelo Juízo, na forma dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O Conselho Regional de Odontologia possui atribuições fiscalizatórias e disciplinares próprias, não lhe cabendo atuar como órgão pericial auxiliar do Juízo na apuração da responsabilidade civil discutida nesta demanda. Defiro a produção de prova pericial odontológica, indispensável ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. ADRIANA MARIA JORGE DAL ACQUA PLATES, cirurgiã-dentista especialista em Implantodontia, cadastrada no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos, com a respectiva qualificação e os dados necessários para contato; c) apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo simplificado, com comprovação de sua especialização; c) indique endereço profissional e eletrônico para recebimento de intimações; d) considerando o objeto da perícia e os quesitos apresentados pelas partes, apresente estimativa fundamentada de seus honorários periciais, discriminando, sempre que possível, as atividades necessárias à realização do trabalho. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O custeio da prova pericial observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e os atos normativos aplicáveis ao pagamento de honorários periciais em processos que envolvam parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários será definida após a manifestação das partes sobre a estimativa e a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
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