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4005523-66.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4005523-66.2025.8.26.0577/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RESERVA ARUANA ADVOGADO(A): MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB SP201267) ATO ORDINATÓRIO Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, recolhendo no prazo de 15 dias as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, por meio da funcionalidade disponibilizada pelo sistema EPROC "Ato - Pesquisa". Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005523-66.2025.8.26.0577/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RESERVA ARUANA ADVOGADO(A): MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB SP201267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da devolução do AR (evento 37, AR1 e evento 38, AR1), passo a deliberar. Nada obstante o fechado sistema processual pátrio no que se refere a possibilidade de o próprio juiz alterar a sentença já prolatada e publicada, não se pode olvidar que sobrevive entre nós, sem muita resistência na doutrina, a chamada querela nullitatis, quanto à declaração de nulidade de sentença em processo onde não se efetivou a citação ou a citação é nula. A sobrevivência da querela nullitatis tem fundamento na lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN. Ainda, na vigência do Código de Processo Civil de 1.939, ENRICO TULLIO LIEBMAN, in “Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro” (Ed. Saraiva, edição de 1.947), comentando a respeito da nulidade das sentenças proferida sem citação do réu, lembrava que os atos processuais podem ser supridos ou sanados antes do trânsito em julgado da sentença. Destacava, no entanto, que existem vícios que impedem o trânsito em julgado, verbis: “Há, contudo, vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria subsistência. Neste caso a sentença, embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico”. Trata-se de nulidade ipso iure, que impede a sentença de transitar em julgado. De outra parte, se é possível declarar a nulidade da sentença até mesmo na fase do cumprimento da sentença, não se vê razão jurídica que impeça reconhecer nos próprios autos a presente nulidade. Registre-se que a ausência de citação em verdade vai além da nulidade, uma vez que a sentença proferida em processo que não houve citação, falta pressuposto de existência do processo e os atos seguintes hão de ter tidos como atos inexistentes. Demonstrada a ausência de citação da parte ré, declaro inexistente a sentença proferida. Também determino que se certifique o ocorrido no cumprimento de sentença – se existir, procedendo à sua baixa/cancelamento. Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré. Int.

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