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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005523-19.2026.8.26.0161/SP AUTOR: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 20: Não houve por parte do(a) requerente nenhuma tentativa de localização do(a) requerido(a), motivo pelo qual se mostra prematura a medida pleiteada. Importante destacar que cabe ao proponente realizar, primeiramente, as diligências para obter o endereço do réu, ressalvado o acionamento das ferramentas de pesquisa para o caso de eventual recusa de atendimento pela via administrativa. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pleito do exequente agravante para pesquisa do endereço dos devedores pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENACH. Houve expedição de alvará judicial nos autos, especificamente para a busca de endereços, ainda que em instituições ou órgãos que os mantêm sigilosos, o que torna desnecessárias as pesquisas, tendo em vista a possibilidade de diligência pelo próprio exequente. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2232115-90.2022.8.26.0000 Mairiporã, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023). Isto posto, antes de apreciar a necessidade de realização das pesquisas requeridas, providencie o(a) autor(a) as buscas de endereço pela via administrativa junto às seguintes instituições: Eletropaulo (jurídico@enel.com);Sabesp (jurídico@sabesp.com.br);Vivo(telefônica@telefônica.com/ordens.sigilo.br@telefônica.com); Claro (oficios.doc@claro.com.br); SCPC, UBER, IFOOD e MERCADO LIVRE. Intime-se Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cabendo à parte providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo para o e-mail (diadema1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe. Retornando as respostas negativas, o pedido será reapreciado. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível, do 1ª Vara Cível, do Foro de Diadema, Dr(a). Erika Diniz na forma da lei, AUTORIZA SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada(s). NOME: META FITNESS E DANCA LTDA CPF nº 23827325000148 CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Diadema,1º de setembro de 2026.
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